Sempre entendemos dessa forma, especialmente pelo teor do art. 38 do CTN.
Assim, não importa o preço acordado entre as partes, mas sim o valor que o bem alcançaria numa compra e venda à vista.
Veja abaixo a ementa do julgado:
Processo RMS 36966 / PB
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2012/0008712-2
Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
27/11/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/12/2012
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO N.° 05/2002 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES PARA INTERFERIR NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI. ILEGALIDADE. 1. A entidade sindical impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato supostamente abusivo e ilegal do Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, consubstanciado no Provimento n.º 5/2002, que impôs aos notários o dever de exigir a complementação do ITBI, quando do registro da escritura pública, sempre que o valor avençado entre as partes contratantes superar àquele indicado pela municipalidade e aferido na sua avaliação. 2. O "valor venal", base de cálculo do ITBI, é o valor de mercado do imóvel transacionado, que pode, ou não, coincidir com o valor real da operação. 3. Cabe ao município - e não ao Corregedor-Geral de Justiça e, muito menos, aos notários - aferir, em cada caso, se o valor real da operação, ou seja, aquele indicado no contrato, coincide, ou não, com o valor de mercado (venal) do imóvel negociado. 4. O provimento n.º 05/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, ato apontado como coator, invadiu competência administrativa exclusiva do município ao impor aos notários que exijam, sempre e em qualquer situação, o pagamento complementar do ITBI quando o valor do negócio jurídico imobiliário levado a registro superar aquele indicado pela própria Municipalidade como valor venal do imóvel. 5. A ilegalidade do ato coator é tamanha que impõe aos notários o dever de desconsiderar a própria avaliação administrativa do imóvel, muitas vezes realizada, justamente, para aferir o seu valor venal e possibilitar ao contribuinte o cálculo do imposto a recolher antes do registro. 6. A ilegalidade não deriva do fato de se adotar como base de cálculo do imposto, eventualmente, o valor real da operação. Como dito, é possível que, em certas ocasiões, haja uma correspondência entre valor venal e valor indicado no contrato imobiliário. A ilegalidade origina-se de outro fato, não atrelado aos elementos da obrigação tributária do ITBI, mas às competências próprias da autoridade fiscal, que não podem ser delegadas, ainda que implicitamente, ao Corregedor-Geral de Justiça e, por tabela, aos notários, sobretudo, quando o pagamento realizado pelo contribuinte estriba-se em avaliação administrativa realizada pela própria municipalidade. 7. O ato impugnado é ilegal, pois extrapola o âmbito de atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça, avançando sobre competências exclusivas do município, a quem compete, por meio de seus agentes fiscais, estabelecer o valor venal do imóvel para fins de pagamento do ITBI, arbitrar a base de cálculo desse imposto quando houver desconformidade, e autuar no caso de ausência de pagamento ou pagamento a menor do que o devido. 8. O Provimento n.º 05/2002 acabou por fixar uma base de cálculo única para o ITBI, de observância obrigatória para os notários, qualquer que seja o caso, independentemente da existência de avaliação administrativa realizada pela própria Prefeitura com o objetivo de aferir o valor venal do imóvel. 9. Recurso ordinário provido.