Assim, estão os municípios autorizados a tributar os negócios imobiliários pelo seu valor real de mercado, bastando que se observe o contraditório (art. 148 do CTN).
Fica a sugestão de procedimento criado em Bauru para a elevação da receita desse imposto. Trata-se do "ITBI on-line", guia eletrônica que já traz o valor de mercado do imóvel negociado, diminuindo as oportunidades para a evasão do ITBI. Além disso, tal instrumento ainda é valioso no que tange à atualização cadastral. É que as informações prestadas pelos cartórios nas guias alimentarão o cadastro imobiliário do Município, servindo como meio de atualização permanente do referido cadastro. Isto, por óbvio, impactará positivamente as execuções fiscais, com dados mais confiáveis do sujeito passivo executado.
Eis o recente julgado do STJ que respalda a tributação do ITBI com base no valor real de mercado do imóvel transmitido:
Processo |
AgRg no REsp 1226872 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0211767-5 |
Relator(a) |
Ministro CASTRO MEIRA (1125) |
Órgão Julgador |
T2 - SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
27/03/2012 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 23/04/2012 |
Ementa |
EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. IPTU. PLANTAS GENÉRICAS. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. POSSIBILIDADE. 1. A forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, não sendo possível vincular os valores, que em regra serão diferentes. 2. É possível, mediante processo administrativo, arbitrar a base de cálculo desde que presentes os pressupostos autorizativos do artigo 148 do CTN, como ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. |