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QUAL A BASE DE CÁLCULO DO ITBI NOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS? Destaque

Na arrematação judicial, a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação, conforme exegese pacificada pelo STJ.

13 Jan 2020 0 comment
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E nos leilões extrajudiciais, que não são feitos pela justiça? Caso, por exemplo, das instituições financeiras (bancos ou financiadoras de veículos), que por falta de pagamento retomam o bem e o levam à leilão.

Da mesma forma, a base do ITBI deverá ser formada pelo valor da arrematação, dada a similaridade das figuras. É o que vem decidindo o mesmo STJ, conforme se extrai do julgado abaixo:

Processo

REsp 1803169 / SP
RECURSO ESPECIAL
2019/0041391-5

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

23/04/2019

Data da Publicação/Fonte

DJe 29/05/2019

Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  ITBI.  LEILÃO
EXTRAJUDICIAL.  BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR.
REGISTRO   DA   TRANSMISSÃO   DO  BEM  IMÓVEL.  SÚMULA  83/STJ.  NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A irresignação não merece conhecimento.
2.  O entendimento aplicado pela Corte paulista está de acordo com o
do  STJ,  o  qual afirma que, nas hipóteses de alienação judicial do
imóvel,  seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado
em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI.
3. Ademais, em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a
arrematação  judicial,  aplica-se,  mutatis mutandis, o entendimento
pacífico  na Primeira Seção do STJ de que aquele corresponde a esta.
4.   Ademais,   o  fato  gerador  do  imposto  de  transmissão  é  a
transferência  da  propriedade  imobiliária,  que  somente  se opera
mediante  registro do negócio jurídico. Incide, portanto, a regra da
Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.

Acórdão

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Segunda  Turma  do  Superior
Tribunal  de  Justiça:  ""A  Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs.  Ministros  Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes,   justificadamente,  os  Srs.  Ministros  Og  Fernandes  e
Francisco Falcão."
Última modificação em Segunda, 05 Abril 2021 10:06

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