FRANCISCO MANGIERI:
Inexplicavelmente, o STJ e também o STF, têm firmado orientação no sentido de que apenas a transmissão da propriedade constitui fato gerador do ITBI. Ora, mas o art. 156, III, da CF, autoriza igualmente a tributação da transmissão dos direitos reais sobre coisas alheias e da cessão de direitos à aquisição de imóveis, além, é claro, da venda propriamente dita do bem.
Vejo como uma de muitas situações em que a nossa jurisprudência acaba legislando, isto é, inventando novas regras que nem de longe se encontram normatizadas em nosso ordenamento legislativo nacional. Uma pena, mas lamentavelmente é o que vem ocorrendo.
Seguem abaixo duas decisões (uma do TJ/SP) e outra do STF, que demonstram a exegese dos tribunais sobre a matéria:
1004376-73.2014.8.26.0114 Apelação / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Relator(a): Eulálio Porto
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/12/2016
Data de registro: 19/12/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória - ITBI - Instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel - O registro do compromisso de compra e venda não está sujeito à incidência do ITBI - Fato gerador do tributo é a transmissão da propriedade do imóvel - Precedentes do STJ e STF - Impossibilidade de cobrança - Sentença mantida - Recurso improvido.
AI 764432 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 08/10/2013
Órgão Julgador: Primeira Turma
Parte(s)
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
AGDO.(A/S) : JUSSARA MIRANDA GONÇALVES
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR
Ementa
Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de transmissão intervivos de bens imóveis. ITBI. Momento da ocorrência do fato gerador. Compromisso de compra e venda. Registro do imóvel. 1. Está assente na Corte o entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.