Tendo como fato gerador a transmissão entre pessoas vivas de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, o ITBI tem como base de cálculo o valor venal do bem. Com a alteração no Código Tributário, a alíquota passa a ser de 1,8% para quem pagar o imposto no prazo de 180 dias contados da assinatura do contrato. Para os pagamentos em cota única, a alíquota é de 1,71%.
“O Novo Código Tributário prevê uma alteração na forma de tributação do ITBI, reduzindo a alíquota e oferecendo vantagens para quem paga o imposto em até 180 dias da assinatura do contrato. Nossa intenção é incentivar a formalização dos contratos junto aos cartórios, dando segurança jurídica para quem adquire um imóvel”, explica o coordenador especial da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Alexandre Castelo Branco, lembrando que o pagamento prévio do ITBI é obrigatório para que se possa concluir o registro do imóvel.
O coordenador especial da Receita lembra que quem efetuar o pagamento do ITBI em cota única até o dia 28 de março deste ano terá alíquota de 1,62%. A alíquota vale tanto para quem está dentro do prazo de 180 dias da assinatura do contrato quanto para os demais.
“Nesse intervalo até o dia 28 de março, que chamamos de fase de transição, qualquer contribuinte que estiver formalizando o contrato de compra e venda pode usar essa alíquota. É uma forma de incentivar a regularização dos contratos de gaveta, beneficiando principalmente quem está efetuando a compra”, comenta Alexandre Castelo Branco.
Após a assinatura do contrato de imóvel, os dois interessados vão ao cartório para fazer o registro de imóveis. Para isso, no entanto, é necessário o pagamento do DATM, gerado pelo próprio cartório. Com a efetuação do pagamento, o tabelião está liberado para finalizar o procedimento de transferência.
Quem possui contrato antigo poderá usufruir do benefício fiscal até o dia 26 de junho deste ano. Após esta data, a alíquota de ITBI para contratos celebrados a mais de 180 dias, será de 2% para pagamento parcelado e de 1,9% para pagamento em cota única.
Fonte: site da Prefeitura de Teresina
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: alguns municípios estão adotando essa alternativa como uma maneira de "legalizar" a cobrança antecipada do ITBI sobre as transferências imobiliárias. Com efeito, o STJ já pacificou que o fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro da transferência no Cartório de Imóveis. As leis municipais, então, oferecem ao contribuinte a oportunidade de pagar "antecipadamente" (antes do registro) o ITBI com desconto.