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Serviços de streaming de músicas deverão pagar direitos autorais ao Ecad

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e decidiu que é legítima a arrecadação dos direitos autorais pelo Ecad nas transmissões musicais pela internet, via streaming.

O entendimento dos ministros é que a transmissão via internet é um novo fato gerador da arrecadação de direitos autorais pelo Ecad, pois se trata de exibição pública da obra musical.

13 Fev 2017 0 comment
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Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a questão fundamental na controvérsia era definir se a reprodução de músicas via internet se enquadra ou não no conceito de execução pública estabelecido na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

O ministro destacou que a transmissão digital via streaming é, sim, uma forma de execução pública. Ele lembrou que a Lei 9.610/98 considera como local de frequência coletiva onde quer que se transmitam obras musicais, como usualmente ocorre na internet, sendo irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de exibição musical.

Para o ministro, o que caracteriza a execução como pública é o fato de as músicas estarem à disposição de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá a qualquer momento acessar o conteúdo ali disponibilizado.

“O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda coletividade virtual, que adentrará exatamente no mesmo local e terá acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a execução como pública”, afirmou o magistrado.

Diferentes formas

Outro ponto debatido pelos ministros foi a diferença entre as diversas modalidades de transmissão de música via internet. O relator destacou que enquanto o simulcast é a retransmissão simultânea do conteúdo em outro meio de comunicação, o webcasting oferece ao usuário a possibilidade de interferir na ordem da transmissão, como, por exemplo, na criação de listas de reprodução de músicas.

Para o ministro, ambas as formas de streaming contêm um novo fato gerador de direitos autorais devidos ao Ecad.

No caso do simulcast, a conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi que o pagamento ao Ecad não seria devido no caso analisado, pois a Rádio Oi FM já pagava direitos autorais à entidade em virtude da transmissão radiofônica. Para o TJRJ, como o pagamento já era feito por um meio de comunicação, uma nova cobrança em razão da retransmissão via simulcast seria indevida.

O ministro explicou que mesmo nos casos de simulcast, em que não há a possibilidade de interagir com o conteúdo, há um novo fato gerador de cobrança, pois de acordo com a Lei 9.610/98, qualquer nova forma de utilização de obras intelectuais enseja novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais. Além disso, a retransmissão pode ser feita por uma pessoa jurídica distinta e pode acarretar publicidade diversa, bem como ampliar o número de ouvintes.

Tendência mundial

O ministro lembrou que a decisão do STJ de reconhecer o caráter de execução pública no streaming de músicas via internet é condizente com o entendimento adotado em diversos países, tendo em vista o conceito de que a mera disponibilização de acervo musical pelo provedor já é ato suficiente para caracterizar a execução pública das obras protegidas por direito autoral.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, a decisão do colegiado “prestigia, incentiva e protege os atores centrais da indústria da música: os autores”. O magistrado destacou que a receita proveniente dos serviços cresce “vertiginosamente” e que o movimento natural é o de buscar equilíbrio entre os interesses dos criadores musicais e das companhias que exploram a música.

Fonte: site do STJ

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa decisão da Segunda Seção do STJ pode ser bastante interessante para os Municípios na futura discussão que certamente será travada em torno da incidência, ou não, do ISS sobre os serviços de disponibilização de áudio (músicas) por meio de Internet (via streaming), como é o caso do SpotiFy. Ao tratar essas transmissões musicais como uma "execução ou exibição pública de música", algo, aliás, que já contava com previsão na lista de serviço anexa à LC 116/2003 (subitem 12.12). A propósito, essa decisão da Segunda Seção do STJ dá brecha até mesmo para os Municípios cobrarem o ISS antes mesmo da LC 157/2016, com base no referido subitem 12.12! Agora, é bom dizer que a Segunda Seção do STJ analisa apenas causas de direito privado. Quem analisará a discussão tributária será a Primeira Seção (1ª e 2ª Turmas), que lida com Direito Público (não penal). Com certeza, teremos uma longa batalha judicial pela frente em torno desse assunto!

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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