A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.
Divergência
O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator. Para o ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário. No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.
Para o ministro Marco Aurélio, seria impróprio classificar a atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.
Caso
No caso dos autos, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local (TJ-PR) entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.
Fonte: site do STF
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: finalmente, foi definida essa importante questão em torno da cobrança do ISS sobre as operadoras de plano de saúde, inclusive em sede de repercussão geral.
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: conforme vínhamos sustentando, o STF entendeu que a atividade de planos de saúde não se trata de contrato de seguro, mas de prestação de serviços e que, portanto, deve ser tributada pelo ISS. O STJ - há muito - já vinha entendendo desta forma.
Frisamos que a questão da base de cálculo não foi analisada pelo "Guardião da Constituição". O STJ, contudo, firmou orientação no sentido de que podem ser excluídos da base de cálculo os valores pagos aos cooperados (quando a prestadora é cooperativa) e demais profissionais que efetivamente prestam os serviços medico-hospitalares.