Determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, alugueis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.
Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.
A resolução trata, também, das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas:
a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006;
b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.
A resolução permite, ainda, que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
FONTE: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
COMENTÁRIOS DE FRANCISCO MANGIERI: a nosso ver, a referida Resolução 129/2016 acerta em alguns pontos e erra em outros. O disciplinamento da base de cálculo das agências de turismo, que determina a dedução dos valores que na realidade pertencem a outros titulares (hotéis, empresas de aviação, etc.), bem como a definição do fato gerador da consignação de veículos (ora ISS, quando corretagem, ora ICMS quando amparada por contrato estimatório), também merece aplausos, dentre outras definições.
De outra sorte, parece-nos totalmente descabida a tributação das gorjetas (que tem natureza salarial). Aliás, o STJ tem rechaçado tais inclusões nas bases de cálculo de tributos, o que foi ignorado pelo CGSN.
Entendemos ainda que não cabe a inclusão das verbas de patrocínio na base de cálculo dos tributos, uma vez que não guardam relação com o conceito de receita bruta ("produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos" - art. 3º da LC 123/2006).