COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: é o que sempre defendemos em nossos cursos e palestras. Uma interpretação histórica, que leve em conta o processo legislativo, não deixa dúvidas quanto à exegese agora defendida pelo STJ. Afinal de contas, havia a previsão de tal tributação no projeto aprovado no Congresso Nacional, mas o referido tipo tributário foi vetado pelo Presidente da República, sem que o veto tenha sido rejeitado pelo Legislativo.
Resta saber se a Primeira Turma do STJ adotará esse mesmo entendimento.
Segue abaixo o recentíssimo acórdão do STJ sobre a matéria.
Processo
EDcl no AgRg no AREsp 791067 / DF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0241873-4
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
02/08/2016
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/09/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA. ICMS. PLACAS DE PAINÉIS. SERVIÇOS DE PROPAGANDA. COMUNICAÇÃO VISUAL. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE INCIDE O ICMS, NÃO O ISS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, uma vez que presente um dos vícios listados no art. 535 do CPC: a contradição. 2. Com efeito, a exclusiva discussão acerca da incidência de ISS sobre a veiculação de materiais de propaganda e publicidade comporta análise, pois não demanda revolvimento de fatos e provas. Nesse sentido: AgRg no REsp 1404324/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2015 3. In casu, observa-se que os serviços de "veiculação e divulgação de textos, desenhos e, outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio" constavam do item 17.07, o qual foi vetado pelo Presidente da República. Logo, em consonância com a orientação do STJ, não incide ISS sobre as atividades previstas no citado item 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da embargante, a fim de afastar a incidência do ISS exclusivamente sobre o serviço de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade. Invertam-se os ônus de sucumbência.