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Limites de impostos: Só município pode tributar serviços como Netflix, explica advogado

Em cenário de crise econômica, quando estados buscam formas de reforçar seus caixas, o tributarista André Mendes Moreira considera natural que as atenções dos fiscos se voltem a serviços de comunicação, que segundo ele representam hoje cerca de 20% das receitas estaduais com ICMS (imposto sobre circulação de serviços).

O advogado ressalta, porém, que não cabe aos estados tributar alguns serviços já utilizados em larga escala, como o Netflix (com filmes sob demanda pela internet), portais de conteúdo na internet e o aplicativo WhatsApp. Afinal, essas ferramentas dependem de uma rede oferecida por terceiros — as empresas operadoras de telecomunicação.

27 Mai 2016 0 comment
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“Só paga ICMS quem viabiliza o tráfego de dados”, aponta Moreira, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi e autor do livro A Tributação dos Serviços de Comunicação, cuja segunda edição foi recém-lançada pela editora Noeses. “O Netflix concorre com prestadoras de serviço, como TVs por assinatura, mas não atua da mesma forma, porque não transmite mensagem entre dois pontos.”

Juridicamente, essa plataforma de filmes e séries entra no conceito de “serviço de valor adicionado”, sujeito ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), de competência dos municípios. Se parte dos consumidores torce o nariz para a aplicação de imposto, como propõe projeto de lei já aprovado na Câmara dos Deputados, a boa notícia é que o ISSQN tem alíquota máxima de 5%, enquanto no ICMS os índices chegam aos dois dígitos.

Embora as definições pareçam simples, Moreira avalia que inovações tecnológicas e crises fiscais geram conflitos que só são solucionados pelo Judiciário. Dez anos atrás, quando publicou a primeira edição do livro, discutia-se qual ente federativo tinha competência para cobrar atendimentos telefônicos de auxílio à lista. Praticamente esquecida, essa atividade é vista como consultoria, e não um serviço específico de telecomunicação.

Linha histórica

No livro, o autor narra o início das telecomunicações no Brasil desde o século XIX, com a primeira linha telegráfica do país, e descreve como esse setor passou de segmento insignificante (financeiramente) a uma das maiores fontes de custeio da máquina pública.

A Emenda Constitucional 18/1965 citou pela primeira vez um imposto de competência da União para tributar serviços da comunicação, mas essa cobrança só foi criada em 1984 e durou pouco tempo, até a Constituição Federal de 1988. A maior expressão só ocorreu entre 1997 e 1998, com a privatização das “teles”. A partir daquele período, empresas privadas começaram a fazer grandes investimentos, que geraram crescimento de ICMS.

A edição revista já comenta o interesse das operadoras em responder ao sucesso de serviços de streaming de vídeo e de músicas, como o citado Netflix. Moreira aponta que a popularidade dessas ferramentas fez as “teles” tentarem fazer cobrança diferenciada de acordo com a espécie de conteúdo transmitido. “No entanto, a reação a essa proposta foi imediata, opondo o plano ao princípio da neutralidade das redes, o qual impõe às operadoras de telecomunicações tratar igualmente quaisquer pacotes de dados veiculados na rede”, diz trecho do livro, citando o Marco Civil da Internet.

Segundo ele, as operadoras agora pressionam a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a regular os serviços concorrentes, a fim de repartir os custos com esses novos atores do mercado.

Sobre a tributação no setor, o advogado afirma ainda que fica difícil escapar das cobranças: diferentemente de uma indústria, que pode migrar para outro estado, esses serviços tornaram-se um insumo básico, como energia elétrica e combustíveis. Depois dos estados, agora são os municípios que começam a encontrar essa alternativa para reforçar seus cofres.

Por Felipe Luchete, repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte:Revista Consultor Jurídico

omarCOMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: por se tratar de um serviço de valor adicionado, a cobrança do ISS está na dependência da aprovação de projeto de lei complementar incluindo tal serviço na lista de serviços. Caso seja aprovada a inclusão desta atividade na lista de serviços do ISS, os Municípios ainda precisarão duelar contra os Estados, que vão defender a natureza desse serviço como sendo de comunicação, logo, sujeito ao ICMS. Além disso, ainda haverá a discussão entre contribuinte e Municípios acerca na real  natureza deste serviço: serviço ou locação? Finalmente, mais um problema ainda poderá ser levado ao Judiciário entre contribuintes e Município: definição do local de ocorrência. Como se vê, aconselho os Municípios a não se empolgarem antecipadamente por essa possível nova receita de ISS. Sobre o tema, conferir nossos posts: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1501-constituicao-nao-autoriza-cobranca-de-iss-sobre-atividades-como-o-netflix , http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1497-projeto-de-lei-pode-elevar-aliquota-de-iss-a-5 , http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1495-camara-aprova-nova-regra-de-iss-para-barrar-guerra-fiscal , http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1455-chicago-cria-taxa-sobre-computacao-em-nuvem-e-brasil-estuda-fazer-o-mesmo e http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1404-estados-e-municipios-disputam-cobranca-de-impostos-via-internet-e-telecom .

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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