Na decisão, a magistrada estabelece prazo de 5 dias, que começam a ser contados com a intimação do órgão da decisão, para que a Receita Federal retire do seu portal na internet a informação de que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia” não se submete ao sistema do simples nacional de tributação.
Estabelece também que a Receita deve dar ampla divulgação da decisão aos contribuintes, incluindo o seu teor no site do órgão federal.
A magistrada determina que a Receita conceda mais 30 dias, fora o prazo já sinalizado, para que as substituídas da autora optem ou não pela adesão ao sistema simplificado de tributação, além de estabelecer multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
O Conselho Federal da OAB representa todos os advogados brasileiros, uma vez que se trata de órgão de classe. Dessa forma, a decisão proferida no DF tem seus efeitos estendidos a todo o território nacional.
Em sua decisão, a magistrada explica:
Em que pese o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 versar que “a sentença civil
prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”, pontuo que tal limitação não abarca as ações interpostas na Seção Judiciária do Distrito Federal, uma vez que o a própria Constituição, no seu art. 109, § 2º, instituiu, neste âmbito, foro nacional para causas interpostas contra a União. Assim, diante da força normativa da constituição, não há como restringir o alcance dos efeitos desta sentença apenas aos substituídos domiciliados no Distrito Federal.
Com informações do Conselho Federal da OAB
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: já tratamos anteriormente desse assunto no post http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1551-comissao-nacional-de-sociedade-de-advogados-conclui-que-advogado-individual-tem-direito-a-adesao-ao-simples .