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STF nega modulação de efeitos à decisão sobre ISS incidente em operações de leasing

O Recurso Extraordinário (RE) 845766, interposto pelo município de Tubarão (SC) buscava a concessão de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do o Recurso Especial (REsp) nº 1.060.210/SC, que discutia o local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nas operações de leasing.

08 Abr 2016 0 comment
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O STJ modificou entendimento anterior, motivo pelo qual cobranças de ISS realizadas pelo município catarinense ficaram reconhecidas como indevidas, rejeitando ainda o pedido formulado pelo município de modulação dos efeitos da decisão.

O município de Tubarão, inconformado com a decisão do STJ, interpôs o RE junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para mais uma vez buscar a modulação de efeitos, o que foi negado inicialmente em decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli em março do corrente ano.

Em sua decisão, o Ministro fundamentou a negativa de provimento ao RE afirmando que não ocorreu ofensa ao princípio da segurança jurídica, bem como que não cabe ao STF analisar provas e fatos analisados anteriormente pelo STJ no mesmo processo.

Como se nota, o Superior Tribunal de Justiça, inobstante ter afirmado que seria incabível o pedido de modulação de efeitos do julgado no caso de inexistência de declaração de inconstitucionalidade, acabou adentrando no mérito do pedido ao concluir que a mera alteração de jurisprudência, por si só, não fere a segurança jurídica.Claro que a alteração de jurisprudência dominante é um dado a ser considerado no que diz com a necessidade ou não de se modularem efeitos de decisão judicial, mas não é o único.
Nesse sentido, ainda que se parta da premissa de que é cabível a modulação de efeitos de julgado em caso de mudança de interpretação federal, nada colhe o recorrente. Para acolher a tese de que a alteração jurisprudencial teria efeitos deletérios na vida dos municípios brasileiros (no dizer do recorrente “falência”), de modo a caracterizar o excepcional interesse social e eventual afronta à segurança jurídica seria necessário o reexame do conjunto fáticoprobatório da causa, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.

Na última terça-feira (5), o pedido foi analisado pela Segunda Turma do STF, que por unanimidade negou provimento ao agravo regimental.

(Com informações do STF)

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: não deu certo o pedido formulado pela Prefeitura de Tubarão (SC) sobre a modulação dos efeitos da decisão do STJ, relacionada ao local de ocorrência do ISS sobre o leasing, proferida no RESP 1.060.210, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Na decisão, foi definido que o fato gerador ocorre na "sede" da arrendadora,da onde sai a decisão de conceder este "serviço-financiamento". Não é caso de invocar o artigo 166 do CTN (restituição dos tributos indiretos só é possível mediante a anuência dos usuários dos serviços), uma vez que se trata de uma hipótese de duplicidade de pagamento: a arrendadora recolheu para o Município onde está a sua sede (Barueri, Poá, por exemplo) e, também, para estes Municípios que conseguiram receber o dinheiro através de depósito judicial ou pagamentos diretos mesmo. No caso em questão, o Município recebeu através de depósito judicial, o que afasta automaticamente a aplicação do artigo 166 do CTN. Caso o Município tenha gastado esse dinheiro todo, resta saber como é que vai conseguir devolvê-lo agora às arrendadoras!

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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