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STJ manda ao Supremo recurso sobre local de cobrança de ISS em leasing

A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz (foto), admitiu a subida de um recurso ao Supremo Tribunal Federal que trata de uma matéria cuja repercussão geral já foi rejeitada pelo STF. Trata-se de discussão antiga, sobre qual deve ser o sujeito ativo para cobrar ISS sobre contratos de arrendamento mercantil. Em outras palavras, que município deve cobrar ISS sobre leasing, a cidade onde o contrato foi assinado ou a que abriga a sede da empresa.

20 Out 2014 0 comment
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O Recurso Extraordinário foi impetrado pelo município de Tubarão, em Santa Catarina, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Com base em decisão do Supremo, o STJ declarou ser a cidade onde está a sede da companhia financeira que deve cobrar o ISS, e não a que sedia a concessionária, onde os contratos são assinados.

A discussão mostra mais um problema federativo que tem como raiz a arrecadação tributária. Em 2010, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 592.905), o Supremo decidiu que o ISS, o principal imposto municipal a empresas, tem como núcleo o contrato de financiamento. E a decisão do STJ contra a qual Tubarão interpõe o RE é uma interpretação dessa decisão.

No REsp 1.060.210, o STJ decidiu que, como o núcleo do ISS é o financiamento, “o núcleo da operação do arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento”.

Isso porque o Supremo entendeu que o financiamento é permeado por uma série de controles e análises, como do crédito do contratante e da documentação apresentada. E só quem pode fazer isso é a matriz da empresa, por mais que ela tenha filiais e prepostos em outros municípios. Portanto, quem arrecada deve ser o município em que está a sede da companhia.

Duto de esvaziamento
O próprio acórdão do STJ expõe o verdadeiro problema da discussão. Ela envolve o Decreto-Lei 460/1968, depois revogado pela Lei Complementar 116/2003, que passou a tratar do assunto. Segundo a ementa do REsp decidido pelo STJ, “a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos municípios periféricos do sistema bancário.

É uma demanda que vem principalmente das cidades da Região Sul. Como a maioria dos bancos está sediada na Região Sudeste, são os municípios de lá que arrecadam quase a totalidade do ISS incidente sobre contratos de leasing. Mas o próprio STJ superou a questão: “A interpretação do mandamento legal leva à conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dívidas e cobranças de impostos em duplicata”.

O voto do ministro Cesar Asfor Rocha (foto), hoje aposentado do STJ, contribuiu para essa conclusão. Ele lembrou que a maioria das empresas de leasing têm, nas concessionárias, funcionários que fazem intermediações com o cliente. E sobre todos os contratos de leasing assinados, se houver intermediação, o município arrecada ISS. Rocha também lembrou que, no caso mais comum de contratos de leasing, os que envolvem carros, o município também fica com uma parte da receita do ICMS, imposto cobrado pelos estados.

Repercussão geral
O Recurso Extraordinário interposto pelo município de Tubarão afirma que há repercussão geral no tema, e por isso o Supremo deve discuti-lo. Alega que há violação ao princípio da segurança jurídica: “Em um sistema em que a interpretação judicial do Direito é vista como algo que vai além da simples declaração de uma norma legislativa pré-existente, coloca-se precisamente o problema de saber se alteração de um precedente do STJ deve ter seus efeitos prospectados”.

A reclamação é que o STJ mudou sua jurisprudência depois que o Supremo decidiu que o núcleo dos contratos de leasing é a relação financeira. Antes, entendia que o município que deveria cobrar era onde o serviço havia sido prestado — e não onde fica a sede da empresa.

Em despacho, a ministra Laurita Vaz afirmou que todos os requisitos para a subida do recurso ao Supremo estavam presentes e enviou os autos. Não fez mais considerações a respeito do tema.

No entanto, a repercussão geral da matéria já foi analisada pelo Supremo. Em agosto de 2010, por meio do Plenário Virtual, os ministros entenderam que a discussão sobre o sujeito ativo para cobrança do ISS é infraconstitucional e, portanto, deve ser definida pelo STJ.

A definição foi dada no Agravo de Instrumento 790.283, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O único daquela composição que votou a favor do reconhecimento da repercussão geral foi o ministro Ayres Britto, hoje aposentado, que ficou vencido.

REsp 1.060.210/SC

Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: já tratamos desse assunto em outros posts. Confira:http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1257-stf-nao-devera-admitir-novos-recursos-sobre-local-de-cobranca-de-iss .

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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