Assim, foi afastada a aplicação da Súmula Vinculante nº 31. E, ainda, o STF manteve o julgamento do tribunal “a quo”, em favor da cobrança do ISS.
Com efeito, acerca desse tema, o STF vem aplicando a não incidência do ISS (SV 31) apenas quando a atividade for de locação pura, sem um serviço correlacionado ou associado. Neste sentido: RE 602.057, ARE nº 666.545, RE nº 602.057 e AI nº 736.189.
Abiaxo, segue a ementa desse recente acórdão proferido pela 1ª Turma do STF, com votação unânime.
RE 611641 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 22/04/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014
Parte(s)
AGTE.(S) : CONDOMÍNIO DO ITAIPÚ MULTICENTER
ADV.(A/S) : ROBERTO FERREIRA LEMOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NITERÓI
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Natureza da atividade. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279. 1. O Tribunal de origem consignou que havia no contrato em discussão prestação de serviços, não consistindo a atividade da recorrente em locação pura, razão pela qual estaria sujeita à incidência do ISS. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, situação que atrai a incidência da Súmula nº 279. 3. Agravo regimental não provido.