A disputa judicial teve início depois que a Prefeitura resolveu calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tributo que incide sobre notas fiscais, sem deduzir do montante o valor da compra dos materiais que foram utilizados na obra. A medida está prevista na a Lei Complementar nº 116/2003.
Os procuradores federais demonstraram, ainda, que a lei municipal que prevê a cobrança do imposto sobre o valor total da nota fiscal não pode se sobrepor à lei federal, conforme determina a Constituição Federal de 1988.
A Comarca de Paranã acolheu a tese defendida pelas procuradorias da AGU e concedeu a decisão para que fosse considerado o desconto no cálculo final do imposto.
Ref.: Mandado de Segurança nº 5000618-28.2013.827.2732 – Vara Cível de Paranã, do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Assessoria de Comunicação
Fonte: AGU
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o direito dos construtores à dedução dos materiais na base de cálculo do ISS está pacificado no STF e STJ. Lamentavelmente, muitos Municípios ainda se recusam a abater, gerando mais processos (administrativos e judiciais) e condenações em honorários advocatícios, nas ações ordinárias ou embargos à execução fiscal.