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STJ - Cabe ao município da sede do prestador cobrar ISS sob o Decreto-Lei 406

A competência para cobrança do ISS sobre fatos geradores ocorridos na vigência do Decreto-Lei 406/68 é do município onde está situado o estabelecimento prestador do serviço. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Segunda Turma ao julgar recurso do município de Aracaju.

03 Out 2014 0 comment
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O colegiado, de forma unânime, baseou-se em jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.060.210, quando foi definido que o sujeito ativo da relação tributária, durante a vigência do decreto-lei, é o município onde se situa a empresa prestadora, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovias.

Nulidade da CDA

O caso trata de embargos à execução fiscal opostos pela empresa Torre Empreendimentos. A empresa sustentou a nulidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA), pois seriam indevidas as cobranças de ISS efetuadas pelo município de Aracaju, já que os serviços foram realizados em outras localidades.

O juiz reconheceu a ilegitimidade ativa do município para a cobrança do imposto. O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença, ao entendimento de que é o local da prestação do serviço – e não o da sede da empresa – que indica o município competente para a imposição do tributo.

Questões residuais

O relator, ministro Humberto Martins, amparou-se no entendimento fixado pela Primeira Seção, para a qual o artigo 12 do Decreto-Lei 406 considerou como local da prestação do serviço o local da sede do estabelecimento prestador. Com a revogação do decreto-lei pela Lei Complementar 116/03, o sujeito ativo da relação tributária passou a ser o município onde o serviço é efetivamente prestado.

“No caso dos autos, incontroverso que se trata de valores cujos fatos geradores ocorreram na vigência do Decreto-Lei 406 (outubro/2002 a julho/2003), o que autoriza a cobrança do ISS pelo município de Aracaju”, afirmou Martins.

A Turma, seguindo o voto do relator, determinou o retorno dos autos à Justiça de Sergipe para a análise das questões residuais apontadas nos embargos à execução, como a nulidade do auto de infração por ausência de fundamento legal e a desproporcionalidade da multa, entre outras.

Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça

 

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: no referido RESP nº 1.060.210 (leading case do leasing), a 1ª Seção do STJ alterou o posicionamento que adotou durante décadas, de que o ISS era devido no local da prestação do serviço, à luz do DL 406/68. Portanto, essa decisão tratada na reportagem apenas ratifica o que fora decidido anteriormente, ou seja, confirma a mudança havida na interpretação do artigo 12 do DL 406/68. Este mesmo raciocínio vale para as atividades não excepcionadas nos incisos do artigo 3º da LC 116/2003.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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