Vale destacar que o julgamento enfrentou esse caso concreto: locação de bens acompanhada de operador, cujo contrato não separou a remuneração da locação e da mão de obra.
O Plenário do STF, então, diante desses fatos, decidiu, por unanimidade, que “baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional”. Para os ministros, a SV 31 “somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira”.
Logo, o contribuinte foi derrotado, vencendo o Município de Parauapebas.
Por outro lado, a decisão deixa claro que o ISS não incidirá sobre a locação se ela estiver “claramente segmentada da prestação de serviços”, tanto com relação ao seu objeto (são, realmente, duas atividades distintas, dois objetos contatuais diversos?) como, também, com relação à “contrapartida financeira” (o contrato descreve separadamente o valor da locação e da mão de obra?).
Portanto, não basta o preenchimento apenas deste último requisito: previsão contratual de remuneração distinta para a locação e para a prestação do serviço. É necessário aferir, concretamente, se o contrato realmente comporta essa divisão ou “segmentação” entre locação de bens e prestação de serviços.
Trata-se de um importantíssimo precedente do STF, para a melhor elucidação desse tema polêmico.
Abaixo, segue a ementa do julgado.
Rcl 14290 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 22/05/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Parte(s)
AGTE.(S) : CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA CARVALHO LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES
AGDO.(A/S) : MUNCÍPIO DE PARAUAPEBAS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS MISTOS. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO COM OPERADORES. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 31. DESCABIMENTO. A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Hipótese em que contratada a locação de maquinário e equipamentos conjuntamente com a disponibilização de mão de obra especializada para operá-los, sem haver, contudo, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional. Agravo regimental conhecido e não provido.