O tributarista Gustavo Brigagão (foto), sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, é um ferrenho crítico do inciso IX do artigo 6º da lei, que trata da terceirização. Para ele, esta nova norma municipal é ilegal, porque as bases legais para a criação do imposto não preveem a restrição. O advogado cita a Lei Complementar 116/03, e o artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 406/68, que regulam o tributo
“Deverá um médico cardiologista que, por exemplo, faz uma cirurgia cardíaca, ser excluído da regra de tributação fixa pelo simples fato de subcontratar um colega neurologista para acompanhar a operação, porque assim entende recomendável? Onde estaria a lógica dessa regra de exclusão?”, indaga.
O tributarista cita o exemplo do município de São Paulo, que editou o Decreto 52.703/11, onde fica claro que a regra de exclusão do regime fixo em função da terceirização de atividades não alcança as “sociedades em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis” (artigo 186, parágrafo segundo, inciso sexto).
Maria Augusta Carvalho é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa terceirização vem sendo tratada como uma despersonalização do serviço, característica típica de uma empresa. Conferir vídeo sobre esse assunto: https://www.youtube.com/watch?v=3uXvpItjdSw&list=UU8hCcr9DFF_ScDBuZL0EBig .