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MS sobre bloqueio no Simples por dívida deve ir contra o Fisco respectivo

Se a empresa teve seu pedido de inclusão no Simples Nacional indeferido por órgão tributário estadual devido à existência de débitos fiscais perante esse ente federativo, quem tem legitimidade passiva para responder a eventual Mandado de Segurança não é a autoridade federal, mas a do estado.

05 Ago 2014 0 comment
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A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso no qual uma empresa sustentava que o órgão competente para decidir se uma empresa pode ou não optar pelo Simples Nacional é a Receita Federal, independentemente de haver débitos federais, estaduais ou municipais. Por essa razão, a empresa impetrou o Mandado de Segurança contra o delegado da Receita Federal.

A 1ª Turma seguiu o relator, ministro Benedito Gonçalves, que entendeu que o ato de indeferimento de ingresso no Simples Nacional com base na existência de débitos para com os fiscos federal, estadual, municipal ou distrital é de responsabilidade da administração tributária do respectivo ente federado.

De acordo com o ministro, a própria Lei Complementar 123/2006 deixa claro que não poderão recolher impostos na forma do Simples Nacional as empresas que possuam débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Foi o que aconteceu com a empresa autora do Mandado de Segurança. A administração tributária do Rio Grande do Sul vedou sua entrada no Simples Nacional porque seus débitos com o fisco estadual não estavam com a exigibilidade suspensa. Para o relator, isso demonstra a ilegitimidade passiva da autoridade federal para responder à ação.

Segundo Benedito Gonçalves, incide no caso o artigo 41, parágrafo 5º, inciso I, da LC 123. De acordo com o dispositivo, os mandados de segurança que impugnem atos de autoridade coatora pertencente a estado, ao Distrito Federal ou a município estão excluídos da regra segundo a qual processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados contra a União. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1.319.118

Fonte: Revista Consultor Jurídico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: muito embora haja um dispositivo expresso nesse sentido, o assunto gerou questionamentos e exigiu a intervenção do STJ.

 

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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