O advogado da CVC, Tércio Chiavassa, sócio da área Tributária de Pinheiro Neto Advogados, destacou o empate e afirmou que irá recorrer da decisão. “A empresa sempre recolheu todo o ISS, o que não faz é recolher de terceiro”, afirmou.
De acordo com a defesa da empresa, pela natureza do serviço prestado, o valor da nota emitida pela agência pode ser diferente do pago pelo cliente, já que a nota refere-se apenas à parte da agência. O montante pago pelo consumidor inclui a parte aérea e o hotel – cujos responsáveis devem emitir notas separadas.
Durante a sessão, os conselheiros debateram sobre as provas. Se uma única denúncia seria suficiente para a investigação e se o registro de prejuízo em sete de um total de 13 meses seria o bastante.
Para o conselheiro Paulo Roberto Andrade, representante do contribuinte, não há nos autos elementos que mostrem omissão de receita. Porém, segundo ele, a prefeitura perdeu a chance de investigar outros aspectos tributários.
De acordo com o conselheiro, o grupo CVC divide a atividade em duas: a CVC Operadora, responsável pelos pacotes, que tem sede em Santo André, e a CVC Serviços, responsável pelas lojas (com exceção das franqueadas). Pela venda dos pacotes turísticos, segundo ele, a agência recebe da CVC Operadora uma comissão de 9% e é sobre esse montante que incide o Imposto sobre Serviços para São Paulo.
A cobrança sobre o preço integral do pacote seria realizada por Santo André, onde a alíquota é menor. Em São Paulo a alíquota é de 5%. Em Santo André, 2%. “Não digo que há abuso de forma nesse modelo. Mas essa é uma linha de questionamento possível”, disse Andrade, ao destacar que, no entanto, não foi essa a acusação fiscal.
Nos autos, também há o relato de prejuízo da agência por sete meses contínuos. “Essa fiscalização me chocou. Não há nada nos autos além da constatação de prejuízo”, afirmou Jonathan Barros Vita, conselheiro também representante dos contribuintes, para quem a prefeitura teria que dar um forte indício de prova.
Se for mantida a posição do conselho, após análise de recurso, em razão de supostos indícios de crime contra a ordem tributária, o CMT encaminhará o processo para o Ministério Público, segundo o conselheiro Lucio Masaaki Yamazato.
Fonte: Valor Econômico - por Beatriz Olivon | De São Paulo
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o ISS não pode incidir sobre o valor total “arrecadado” pela agência de turismo, na medida em que essa atividade é um serviço de intermediação com recebimento de valores pertencentes a terceiros (hotéis, companhias aéreas, vans, guias etc.). Por outro lado, essa reportagem nos traz mais dois pontos curiosos, que precisarão ser analisados casuisticamente: a) local de ocorrência do ISS, tendo em vista essa divisão da atividade em São Paulo e Santo André, o que ensejará a análise da “unidade econômica ou profissional”; e b) licitude do planejamento tributário elaborado pela CVC. Realmente, trata-se de um caso bastante interessante e peculiar.