Ambas as sentenças foram proferidas em mandados de segurança preventivos. Cabe recurso nos dois casos.
A decisão que isenta a companhia de recolher o ICMS foi proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. Para o juiz que analisou o caso, Fausto José Martins Seabra, o VoIP não seria um serviço de telecomunicação, mas de valor adicionado, ou seja, uma atividade que dá suporte ou novas utilidades a um serviço já existente.
Seabra fez ainda um paralelo entre o VoIP e os provedores de internet para fundamentar a não incidência do imposto estadual. Em 2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os provedores não devem recolher o ICMS, posteriormente editando uma súmula sobre o assunto, de número 34.
“Tanto os provedores quanto o VoIP dependem do suporte da internet, e não de uma estrutura física para efetuar a comunicação”, diz o juiz.
As atividades, de acordo com a defesa apresentada, não necessitam de meios físicos, como cabos ou satélites, para realizarem a transmissão de dados.
Para Seabra, o serviço de VoIP ainda está em um “limbo jurídico”, que tem causado dúvidas sobre quais impostos são devidos. Ele acredita que a maioria das empresas que atuam com a tecnologia recolham o ISS.
A juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, entendeu, porém, que também não incidiria o ISS. Segundo ela, o serviço não está na lista anexa à Lei Complementar nº 116, que trata do imposto municipal.
Simone afastou a argumentação trazida pela Prefeitura de São Paulo. Para o município, o VoIP deveria ser enquadrado no ítem 31.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, em “serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”.
Bárbara Mengardo,Valor Econômico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: vale acrescentar que esse serviço não é tratado no PLP 386 (altera a LC 116/2003, incluindo novos serviços), aprovado no Senado, e que aguarda, agora uma definição da Câmara dos Deputados.