Para ser mais exato, o caso envolve a extensão do serviço de publicidade. A empresa pediu o afastamento do ISS, mas não teve sucesso.
A meu ver, vale a pena destacar dois pontos desse julgamento.
Primeiramente, ficou exteriorizado que o critério da preponderância não deve ser aplicado para definir a incidência do ISS ou do ICMS, mas sim a previsão na lista de serviço: está na Lista de Serviços, incide o ISS, ainda que os materiais preponderem sobre a mão-de-obra.
Agora, o que eu destaco na decisão é que o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (tribunal a quo), de que a veiculação de propaganda tem a natureza de serviço de publicidade e, portanto, está submetida à incidência do ISS (subitem 17.06 da Lista de Serviços).
Neste sentido, vale a pena transcrever o seguinte trecho da decisão do TJSP, que foi acompanhado nesta decisão do STJ:
“Ao receber o material criativo das agências de propaganda (ideias, produtos ou serviços a serem divulgados) e alocá-los de maneira específica em um outdoor, realizam os apelantes serviço de publicidade, pois tornam públicos a ideia, o produto, a mensagem elaborada, de forma criativa, pelo propagandista. Nessa esteira, conclui-se que veicular informação nada mais é do que realizar publicidade”.
Portanto, com base nessa surpreendente decisão do STJ, os Municípios ficam embasados para cobrarem o ISS sobre essa atividade de veiculação de propaganda, com base no subitem 17.06 (publicidade).
Particularmente, discordo desse entendimento do STJ. O veto presidencial realizado no subitem 17.07 da lista de serviços impede esse enquadramento, uma vez que tratava especificamente da veiculação de publicidade. Assim dispõe a razão de veto, nesta parte:
“Item 17.07 da Lista de serviços
‘17..07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.’
Razões do veto
‘O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade constitucional (cf. alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988). Vale destacar que a legislação vigente excepciona - da incidência do ISS - a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais, periódicos, rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma hipótese de incidência inconstitucional. Assim, ter-se-ia, in casu, hipótese de incidência tributária inconstitucional. Ademais, o ISS incidente sobre serviços de comunicação colhe serviços que, em geral, perpassam as fronteiras de um único município. Surge, então, competência tributária da União, a teor da jurisprudência do STF, RE no 90.749-1/BA, Primeira Turma, Rel.: Min. Cunha Peixoto, DJ de 03.07.1979, ainda aplicável a teor do inciso II do art. 155 da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional no 3, de 17 de março de 1993.’”
Agora, esta decisão é da 2ª Turma, podendo ser derrubada pela 1ª Seção. Ademais, pode caber um recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por afronta ao conceito de serviço de comunicação, que estaria sujeito ao ICMS.
Sobre esse assunto, recomendo a leitura dos seguintes posts: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/851-aprovado-projeto-que-permite-cobranca-de-iss-por-publicidade-em-outdoors , http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/847-publicidade-em-outdoors-pode-render-imposto-a-municipios e http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/713-publicidade-na-internet-e-em-outdoors-tera-que-recolher-iss ..
Abaixo, segue o inteiro teor do referido acórdão.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 464.154 - SP (2014⁄0010985-6)
RELATOR |
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MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE |
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PUBLICIDADE KLIMES SÃO PAULO LTDA |
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MUNICÍPIO DE COTIA |
ADVOGADO |
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TATIANA SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONFECÇÃO DE CARTAZES, IMPRESSOS, PLACAS E LETREIROS. INCIDÊNCIA DE ISS. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. As recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar n. 116⁄2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS.
3. In casu, a Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, verificou que "não há como negar o caráter publicitário da atividade dos apelantes. Ao receber o material criativo das agências de propaganda (ideias, produtos ou serviços a serem divulgados) e alocá-los de maneira específica em um outdoor, realizam os apelantes serviço de publicidade, pois tornam públicos a ideia, o produto, a mensagem elaborada, de forma criativa, pelo propagandista. Nessa esteira, conclui-se que veicular informação nada mais é do que realizar publicidade" (fl. 785, e-STJ). Sobre serviços de composição gráfica não incide ICMS, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Tribunal a quo considerou, com análise das provas acostadas aos autos, que a atividade desenvolvida se subsume à descrição contida no item 17.06 do anexo da LC n. 116⁄03. Infirmar tal conclusão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2014(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 464.154 - SP (2014⁄0010985-6)
RELATOR |
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MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por PUBLICIDADE KLIMES SÃO PAULO LTDA E OUTRO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa (fls. 1016⁄1022, e-STJ):
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONFECÇÃO DE CARTAZES, IMPRESSOS, PINTADOS, PLACAS E LETREIROS. INCIDÊNCIA DE ISS. CONTRATO SOCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO IMPROVIDO."
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 774⁄787, e-STJ):
"Mandado de Segurança ISS Caráter taxativo do rol de serviços tributáveis previsto na Lei Complementar 116⁄03 Serviço de veiculação e divulgação de propaganda por meio de outdoor Enquadramento no item 17.06 ?Propaganda e Publicidade? Publicidade é o instrumento da propaganda; consiste na forma de se dar conhecimento da existência de um fato, ideia, mensagem, serviço, produto etc (propaganda) Irrelevância do fato de tal atividade já ter recebido item próprio na referida lista e de existir projeto de Lei visando à sua reinclusão Veto que se deu por outros motivos que não a pretensão de excluir tal serviço da incidência do referido imposto Projeto de Lei que visa esmiuçar as atividades tributáveis de modo a dar maior segurança jurídica aos contribuintes e ao Fisco - Recurso improvido."
Reiteram as agravantes violação do art. 535 do CPC. Aduzem que apontaram eficazmente as omissões perpetradas na origem.
Pugnam pelo afastamento da Súmula 7⁄STJ ao caso dos autos. Afirma que "não há nenhum trecho do acórdão ou das decisões proferidas nos autos em que conste a assertiva de que o enquadramento das atividades das Agravantes se deu com base em análise de seu contrato social." (fls. 1031, e-STJ)
Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
Dispensada a oitiva do agravado.
É, no essencial, o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 464.154 - SP (2014⁄0010985-6)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONFECÇÃO DE CARTAZES, IMPRESSOS, PLACAS E LETREIROS. INCIDÊNCIA DE ISS. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. As recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar n. 116⁄2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS.
3. In casu, a Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, verificou que "não há como negar o caráter publicitário da atividade dos apelantes. Ao receber o material criativo das agências de propaganda (ideias, produtos ou serviços a serem divulgados) e alocá-los de maneira específica em um outdoor, realizam os apelantes serviço de publicidade, pois tornam públicos a ideia, o produto, a mensagem elaborada, de forma criativa, pelo propagandista. Nessa esteira, conclui-se que veicular informação nada mais é do que realizar publicidade" (fl. 785, e-STJ). Sobre serviços de composição gráfica não incide ICMS, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Tribunal a quo considerou, com análise das provas acostadas aos autos, que a atividade desenvolvida se subsume à descrição contida no item 17.06 do anexo da LC n. 116⁄03. Infirmar tal conclusão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Nada a prover.
DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
Inafastável a Súmula 284⁄STF ao caso dos autos. Consoante consignado no decisum ora agravado, não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação.
Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284⁄STF - ACORDO DE PARCELAMENTO - GARANTIA DO JUÍZO - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 6.374⁄89) - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280⁄STF. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta violação do art. 535, II, do CPC, sem especificar as teses sobre as quais o tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284⁄STF.
(...)
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp 1.203.051⁄SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 7⁄5⁄2013, DJe 15⁄5⁄2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284⁄STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07⁄STJ. MAJORAÇÃO.
1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É mister que sejam apontadas as omissões, contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada. Incidência da Súmula 284⁄STF.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 1.349.013⁄DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 2⁄5⁄2013, DJe 10⁄5⁄2013.)
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ
Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar n. 116⁄2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS.
In casu, a Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, verificou que "não há como negar o caráter publicitário da atividade dos apelantes. Ao receber o material criativo das agências de propaganda (ideias, produtos ou serviços a serem divulgados) e alocá-los de maneira específica em um outdoor, realizam os apelantes serviço de publicidade, pois tornam públicos a ideia, o produto, a mensagem elaborada, de forma criativa, pelo propagandista. Nessa esteira, conclui-se que veicular informação nada mais é do que realizar publicidade" (fl. 785, e-STJ). Sobre serviços de composição gráfica não incide ICMS, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua:
"A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS."
Ressalta-se que tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.092.206⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao rito dos recursos respetivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ.
Na ocasião, reafirmou-se o entendimento de que não incide ICMS sobre os serviços de composição gráfica. Isso porque "as operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406⁄68 (item 77) e à LC 116⁄03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS)".
A propósito, a ementa do referido julgado:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ.
1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87⁄96 e art. 1º, § 2º, da LC 116⁄03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116⁄03 (que sucedeu ao DL 406⁄68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116⁄03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.
2. As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406⁄68 (item 77) e à LC 116⁄03 (item 13.05).
Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS), Confirma-se o entendimento da Súmula 156⁄STJ: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
3. Recurso especial provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08."
(REsp 1.092.206⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11⁄3⁄2009, DJe 23⁄3⁄2009.)
O Tribunal a quo considerou, com análise das provas acostadas aos autos, que a atividade desenvolvida se subsume à descrição contida no item 17.06 do anexo da LC n. 116⁄03. Infirmar tal conclusão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 7⁄STJ.
1. In casu, ficou consignado no acórdão recorrido que a própria agravada informou ao Fisco exercer atividade de agenciamento de espaços para publicidade, o que demonstra, a toda evidência, incidir ISS. In Verbis: "extrai-se da 7ª Alteração Contratual da agravada (fl. 23), operada em 04⁄11⁄2010, a informação de que o objeto comercial da sociedade recorrida consiste na 'prestação de serviço de veiculação de propaganda utilizando a locação de espaços publicitários, como painéis, displays, autdoors, veiculação em mídia eletrônica e⁄ou adesivos e faixas em veículos de transporte coletivos (busdoor)'. (...) Na ficha de atualização cadastral de fls. 134⁄135, datada de 23⁄11⁄2010 - portanto superveniente à alteração contratual-, consta que a agravada exerce atividade de "Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação", o que afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 31⁄STF e faz incidir o item 10.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116⁄03 (...). Ora, a a própria agrava informou ao Fisco exercer a atividade de agenciamento de espaços para publicidade, o que demonstra, toda evidência incidir o tributo em apreço" (fls. 180-181, e-STJ) (grifei). Rever tal afirmativa encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
2. O STJ entende que analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória, pressupostos legais previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, enseja reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7⁄STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 214.572⁄DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2⁄10⁄2012, DJe 31⁄10⁄2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA. ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
- Inexiste ofensa ao disposto no art. 535 do CPC quando o aresto atacado, de forma fundamentada, dirime todas as questões postas.
- É vedado em recurso especial o reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 6.979⁄PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄2⁄2012, DJe 7⁄3⁄2012.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0010985-6 |
AREsp 464.154 ⁄ SP |
Números Origem: 01213611420058260000 1022004001089 108904 10892004 1213611420058260000 1520120040108572 20110000200866 20120000114774 43092456 4309245600 994051213619
|
PAUTA: 25⁄03⁄2014 |
JULGADO: 25⁄03⁄2014 |
|
|
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE |
: |
PUBLICIDADE KLIMES SÃO PAULO LTDA |
AGRAVANTE |
: |
L E C OUTDOOR COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA |
ADVOGADOS |
: |
TÉRCIO CHIAVASSA E OUTRO(S) |
|
|
ANDREY BIAGINI BRAZÃO BARTKEVICIUS |
AGRAVADO |
: |
MUNICÍPIO DE COTIA |
ADVOGADO |
: |
TATIANA SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S) |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS ⁄ Imposto sobre Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE |
: |
PUBLICIDADE KLIMES SÃO PAULO LTDA |
AGRAVANTE |
: |
L E C OUTDOOR COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA |
ADVOGADOS |
: |
TÉRCIO CHIAVASSA E OUTRO(S) |
|
|
ANDREY BIAGINI BRAZÃO BARTKEVICIUS |
AGRAVADO |
: |
MUNICÍPIO DE COTIA |
ADVOGADO |
: |
TATIANA SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(S) |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.