A União sustentou a incidência do IPI sob o fundamento da existência de atividade de beneficiamento, uma espécie de industrialização.
A relatora disse que, ainda que haja, em alguma medida, industrialização, a atividade preponderante é a prestação de serviços, citando a Súmula n.º 156, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”.
No TRF3, a ação recebeu o número 0001856-95.2009.4.03.6100.
Fonte: site do TRF3
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: sobre esse tema, recomendo a leitura dos seguintes posts: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/934-stf-concede-liminar-contra-a-incidencia-do-iss-na-fabricacao-de-embalagem e http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/artigos/504-iss-na-producao-de-embalagem-por-encomenda-adin-4389 .