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Não incide IPI sobre serviços gráficos personalizados

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal da União Federal e manteve a decisão monocrática da relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, que havia entendido não incidir imposto sobre produtos industrializados (IPI) nas atividades da autora da ação.

31 Mar 2014 0 comment
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A empresa dedica-se à atividade de prestação de serviços gráficos personalizados aplicados em cartões e embalagens, por encomenda de terceiros.

A União sustentou a incidência do IPI sob o fundamento da existência de atividade de beneficiamento, uma espécie de industrialização.

A relatora disse que, ainda que haja, em alguma medida, industrialização, a atividade preponderante é a prestação de serviços, citando a Súmula n.º 156, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”.

No TRF3, a ação recebeu o número 0001856-95.2009.4.03.6100.

Fonte: site do TRF3

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: sobre esse tema, recomendo a leitura dos seguintes posts: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/934-stf-concede-liminar-contra-a-incidencia-do-iss-na-fabricacao-de-embalagem  e http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/artigos/504-iss-na-producao-de-embalagem-por-encomenda-adin-4389 .

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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