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Corrida de cavalos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria tratada em recurso no qual se questiona a tributação das apostas em corridas de cavalos. Chamadas de “pules”, as apostas são tema de recurso extraordinário, em que o Jockey Club Brasileiro contesta a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo município do Rio de Janeiro.

06 Mar 2014 0 comment
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Segundo o Jockey, a cobrança do imposto municipal configura a tributação da renda. Argumenta o clube que o ISS deve incidir tão somente sobre a venda do ingresso que autoriza o interessado a ter acesso ao espetáculo em questão, não podendo ser cobrado das receitas decorrentes das apostas, sob pena de invasão da competência da União para a cobrança de imposto sobre a renda. Para o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, há duas questões constitucionais a serem examinadas no caso. A primeira é saber se é constitucional a incidência do ISS sobre a exploração da atividade de apostas, tais como a venda de bilhetes, pules ou cupons de apostas. A segunda questão é saber se, estando a atividade de exploração do jogo no conceito de serviço, a base de cálculo do tributo pode incluir o valor integral da aposta ou recair apenas sobre o valor dos ingressos.

Fonte: Valor Econômico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o subitem 12.10 da Lista anexa á LC 116/2003 tipifica como serviços sujeito ao ISS “corridas e competições de animais”. O preço desse serviço é o ingresso, na minha opinião, tal como defendido pelo Jockey Club. As apostas não condizem com o preço desse serviço. As apostas não representam uma prestação de serviço, uma obrigação de fazer. Trata-se de uma aposta, de um jogo de azar.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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