3.Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador.
4. O desconto incondicionado, concedida por liberalidade do prestador sem qualquer imposição, reduzirá o valor do serviço, com reflexo para o Fisco que, em decorrência da liberalidade, receberá menos tributo. Conforme reconhece a doutrina, se a base imponível é o valor recebido pelo prestador, nada pode ser feito, senão considerar como base de cálculo o valor do serviço com o abatimento. EDcl no REsp 1.412.951/PE, DJ 07/02/2014.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esse vem sendo o entendimento pacificado do STJ há muitos anos, no sentido de que os descontos incondicionados devem ser excluídos da base de cálculo do ISS. Vale lembrar que esse tema da dedução da base de cálculo será abordado no nosso VI Simpósio de Direito Tributário Municipal, pelo Professor Leandro Paulsen.