De acordo com o secretário geral da OAB, Sebastião Rodrigues, o impasse acontece porque a prefeitura está cobrando o repassa do ISS levando em consideração a quantidade de sócios, enquanto os advogados pagam o imposto a partir do faturamento do escritório. “Nós queremos é que seja cumprido o que está no Código Tributário do Município. Lá diz que os escritórios de advocacia devem pagar o ISS a partir do faturamento. Caso opte pelo pagamento por sócio, isso deve ser requerido junto ao município”, explica Sebastião.
O advogado alega que os profissionais estão sendo cobrados indevidamente, pois pagam a alíquota de 3% do faturamento, independente da quantidade de sócios. Já a secretaria de Finanças exige o pagamento de R$ 550,00 mensais de cada sócio. Por isso, na hora de prestar contas com os fiscais da prefeitura, a conta não fecha.
Para Admilson Lustosa, esse entendimento da OAB é questionável. “Todo procedimento de fiscalização é feito pelo princípio da legalidade. Se cobramos o imposto de uma forma, é porque está na lei”, afirma o secretário, que promete esclarecer tudo na justiça.
Nayara Felizardo ( Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. )
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: pelo que eu tenho ciência, deve ser o primeiro caso no Brasil em que os escritório de advocacia não estão querendo pagar por “profissional habilitado”, preferindo a apuração pelo faturamento do escritório (alíquota de 3%)! Obviamente, isso está acontecendo porque a Prefeitura de Teresina/PI fixou um valor fixo “mais alto” do que os 3% sobre o faturamento mensal, ou seja, o ISS-fixo tornou-se mais alto do que o ISS comum, incidente sobre o preço do serviço. A princípio, não vejo grandes chances de êxito nessa demanda, pois o STJ pacificou o entendimento de que os escritório de advocacia fazem jus ao ISS fixo. Agora, os advogados e escritórios de advocacia podem tentar derrubar esse valor, alegando falta de proporcionalidade ou razoabilidade do valor fixado pela lei municipal, e, ainda, ferimento à capacidade contributiva e efeito confiscatório. Mesmo assim, esse tipo de argumento deverá ser arguido individual e concretamente, não cabendo uma ação coletiva “genérica”, na minha opinião. Vamos acompanhar e aguardar o desfecho desse caso bastante inusitado.