Durante sua defesa oral, o procurador do município de São Paulo, Eduardo Kanashiro Yoshikai, afirmou que as leis de Poá e Santana de Parnaíba, na prática, violam o valor mínimo de ISS estabelecido pela Constituição, fomentando a guerra fiscal. Segundo Yoshikai, devido às leis mais benéficas, algumas empresas optaram por estabelecer suas sedes em cidades do interior, apesar de continuarem fornecendo serviços em São Paulo, o que configuraria fraude. Com a mudança, pagariam menos ISS, o que reduziria a arrecadação paulistana.
“Algumas empresas mudam suas sedes apenas formalmente. São empresas enormes, mas chegando lá [na sede], só tem um funcionário”, disse Yoshikai durante o julgamento. O promotor destacou ainda que essa atividade gera um ciclo vicioso, já que seus concorrentes se veem obrigados a fazer a mesma coisa para sobreviver no mercado.
A Lei nº 3.269, que foi editada em 2007 pela Prefeitura de Poá, retira da base de cálculo do ISS o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL), além do PIS e da Cofins.
Já a Lei nº 2.499, de 2003, de Santana de Parnaíba, estabelece que a base de cálculo do ISS de 67 itens da lista do imposto será correspondente a 37% do valor bruto do faturamento da empresa. Dentre os serviços beneficiados está suporte técnico em informática, atividades de hospitais e planos de saúde e publicidade.
As duas normas foram a julgamento ontem no Órgão Especial do TJ-SP, que é formado pelos 12 desembargadores mais antigos, 12 desembargadores eleitos e o presidente do tribunal. Os magistrados foram unânimes em considerar as leis inconstitucionais. “Os municípios podem legislar, mas sem ofender os parâmetros constitucionais”, afirmou o relator da ação sobre a lei editada pelo município de Poá, desembargador Xavier de Aquino.
A Prefeitura de São Paulo ainda questiona, por meio de uma outra ação direta de inconstitucionalidade, norma do município de Barueri. A Lei nº 185, de 2007, exclui da base de cálculo do ISS os mesmos impostos listados na lei de Poá.
O Valor não conseguiu localizar representantes dos municípios de Poá e de Santana de Parnaíba para comentarem as decisões.
Fonte: Valor Econômico. Por Bárbara Mengardo
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: com certeza, trata-se de uma decisão bastante importante, que provavelmente será mantida no STF, diante da clareza da irregularidade deste benefício fiscal (carga tributária do ISS inferior a 2%). Particualmente, entendo que a alíquota do ISS pode até ser menor do que 2%, mas apenas para aqueles serviços previstos nos vinte incisos do artigo 3º da LC 116/2006, ou seja, aqueles serviços cujos fatos geradores do ISS ocorrem no local do destino, onde os serviços foram preestados, e não no local do estabelecimento. Penso assim porque, nesses cassos, não vislumbro uma "guerra fiscal", até porque os serviços fora ali executados (caso da construção civil,. por exemplo). Nenhuma empresa será atraída para Poá ou Santa de Parnaíba (ou Barueri) por isso. Agora, com relação à maioria dos serviços tipificados na lista de serviços, cuja incidência está concentrada no "estabelecimento prestador" (regra: sede), essa redução certamente acaba atraindo o estabelecimento para o "paraíso fiscal municipal".