Na avaliação do autor do projeto de lei do Senado (PLS) 94/2013, a fertilização dos rebanhos e a produção de embriões tem caráter nitidamente industrial. A fertilização de bovinos, ovinos e caprinos, por exemplo, explicou Romero Jucá, requer um processo que vai desde a coleta de óvulos até a produção e transferência de embriões. Para isso, são necessários laboratórios equipados com maquinários apropriados e de alta tecnologia e com grande número de insumos específicos para o desenvolvimento e transformação do material genético.
Também para o relator da matéria na CRA, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), a atividade de inseminação artificial se enquadra na produção de bens e não deve estar sujeita à lei do ISS. A atividade, ressaltou, não pode ser considerada um serviço, uma vez que não se desvincula da entrega do produto, obtido da transformação de sêmen e óvulos em embriões viáveis.
- A inseminação artificial, a produção in vitro e a transferência de embriões é uma engenhosa indústria, orientada à produção de um bem, no sentido econômico da expressão. De forma que se torna inevitável concluir que a atividade guarda as características essenciais dos processos industriais, no que se afasta da mera prestação de serviço, fato gerador da incidência do ISS – argumentou Acir Gurgacz.
Para isentar tais atividades do ISS, o projeto altera a lei complementar que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (Lei Complementar 116/2003). O senador Acir Gurgacz informou que contribuição da pecuária brasileira no Produto Interno Bruto está em torno de R$ 112 bilhões. Em sua avaliação, o setor merece “tratamento tributário mais racional” para que possa se desenvolver ainda mais, o que exige investimento em tecnologia.
- Não há pecuária moderna sem investimento consistente em tecnologia. A eficiência da pecuária nacional depende de bons pastos e de mecanização, não resta dúvida. No entanto, é impensável a sustentabilidade de sua competitividade sem o criterioso investimento no melhoramento genético dos rebanhos – observou Gurgacz.
Iara Farias Borges, Agência Senado
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: muito embora a reportagem fale em “isenção”, na verdade, estaríamos diante de uma hipótese de não incidência do ISS, mediante a exclusão dessa atividade na lista de serviços anexa à LC 116/2003, que é taxativa, segundo pacífica jurisprudência do STF e STJ.