Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

Solução esclarece tributação de serviços por encomenda

A Receita Federal entende que a prestação de serviços por encomenda de industrialização de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus (ZFM) deve ser tributada pelo PIS e pela Cofins. A interpretação foi divulgada por meio da Solução de Consulta nº 288, publicada no Diário Oficial da União de ontem. 

11 Jan 2013 0 comment
(0 votos)
  Redação


De acordo com a Lei nº 10.996, de 2004, incide alíquota zero sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca. O motivo é que a operação caracterizaria exportação. 

"Na hipóteses de prestação de serviços de industrialização por encomenda, a remessa das mercadorias objeto da industrialização pela pessoa jurídica executora à pessoa jurídica encomendante da industrialização não se caracteriza como uma venda de mercadoria", diz o Fisco na solução de consulta. 

De acordo com o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, a legislação não prevê expressamente a vedação. "Seria justo e razoável a extensão da alíquota zero para a prestação de serviços", afirma. 

No entanto, já existem decisões judiciais contrárias ao benefício. Conforme decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), a legislação que regulamenta o PIS e a Cofins não pode ser automaticamente estendida para englobar as receitas auferidas com os serviços prestados a pessoas sediadas na Zona Franca de Manaus e nas Zonas de Processamento de Exportação. 

Fonte: Valor Econômico, Laura Ignacio - De São Paulo

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa consulta proferida pela Receita Federal do Brasil é favorável ao entendimento de que a “industrialização por encomenda” é uma prestação de serviço e não um ato industrial, o que reforça a tese acatada no STJ de que incide o ISS na industrialização por encomenda (subitem 14.05 da Lista anexa à LC 116/2003)

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:26

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica