Inscrição em Dívida Ativa da União – débito do Simples Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN informa que foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de Simples Nacional, objeto da DASN 2008 (Períodos de Apuração – PA 07/2007 a 12/2007), para os quais não houve respectivo pagamento ou parcelamento.
Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União – DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”.
Parcelamento:
É possível o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.
Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”).
O acesso aos serviços da Procuradoria no portal e-CAC da PGFN requer cadastramento inicial no próprio portal e-CAC (são solicitados dados da pessoa jurídica e do seu responsável). O cadastramento só será efetuado se houver débitos inscritos, caso contrário, será fornecida mensagem de inexistência de débitos em dívida ativa da União.
O aplicativo “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).
Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e ISS dos Estados e Municípios que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: site da RFB - SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o ISS também está embutido nessas inscrições da dívida ativa da PGFN, na hipótese do Município não ter celebrado convênio com a PGFN para cobrar diretamente o seu ISS. Agora, o prazo prescricional está quase terminando. Adotando o posicionamento pacificado do STJ, o prazo é de cinco anos, contados da data da entrega da DASN, já que o vencimento da dívida é anterior no Simples Nacional (débitos de 2007 somente foram autodeclarados em 2008). Vale lembrar que a PGFN somente ajuíza execuções fiscais acima de R$ 20.000,00.
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ISS