ISS-SP: NFS-e e NFTS – Suspensão da Autorização
Ressalte-se que as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo que tomarem serviços de prestador, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que não emita NFS-e em razão da suspensão da autorização, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), reter na fonte e recolher o ISS devido, conforme dispõe o art. 7º, § 1º da Lei 13.701/2003.
Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012
Fonte: LegisWeb
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: trata-se de uma sanção política, de um meio coercitivo de cobrança de débitos, o que certamente ensejará muitas disputas judiciais contra esse ato coator da Fazenda Municipal Paulistana. Com o devido respeito, é de se lamentar uma postura fiscal desse tipo, que fere o devido processo legal, a moralidade administrativa, o livre exercício da atividade empresarial, proporcionalidade, razoabilidade, dentre tantos outros princípios e normas que ainda poderiam ser mencionados. Fico pensando: já pensou se os contribuintes também tivessem o direito de não pagar tributos, na hipótese de inadimplência ou de corrupção do Poder Público federal, estadual e municipal?