Confira abaixo recente acórdão do STJ que confirma esse entendimento.
Processo |
AgRg no AREsp 36740 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0109125-9 |
Relator(a) |
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) |
Órgão Julgador |
T2 - SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
25/10/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 22/11/2011 |
Ementa |
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO
DISSOCIADA DO VALOR APURADO PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE
IPTU. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Fisco não está
obrigado a utilizar o mesmo valor apurado pelo Município quando da
apuração do valor venal do imóvel para o cálculo do IPTU, podendo
arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN.
2. In casu, não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do
IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o
que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a
diferença numérica.
Agravo regimental improvido.
|