Na prática, a Transit perdeu a ação, mas porque o pedido da empresa foi no sentido de equiparar o serviço de VoIP a benefícios tributários pelos quais incidiriam sobre essa tecnologia uma alíquota de 5% de ICMS.
Ao tratar do tema, no entanto, o juiz Emílio Migliano Neto, do TJSP, sustentou que, por não se tratar de um serviço de telecomunicações, a oferta de VoIP não está sujeita ao pagamento do ICMS, como informa a advogada Laine Moraes Souza.
“É forçoso concluir, com segurança, que o provedor de VoIP, em qualquer de suas modalidades, não presta serviço de comunicação, na exata medida em que não disponibiliza o suporte físico necessário ao estabelecimento da relação comunicativa.”
Segundo o juiz, nesse caso “utiliza-se de um serviço prestado por outrem, para fornecer um plus em um suporte de comunicação já existente, caracterizando-se, consequentemente, como prestador de um Serviço de Valor Adicionado (SVA), não podendo sofrer incidência do ICMS”.
Ou, em resumo, “em decorrência do princípio da estrita legalidade, da tipicidade tributária e da impossibilidade da norma tributária alterar definições de conceitos previstos em lei, amparados pela Constituição Federal, não há a incidência do ICMS sobre o SVA”.
Luís Osvaldo Grossmann
Convergência Digital
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa decisão do TJSP segue orientação firmada pelo STJ, quando da análise da tributação dos serviços de provimento de acesso à Internet, também definido legalmente como serviço de valor adicionado. Naquela ocasião, o STJ afastou o enquadramento como serviço de comunicação e, portanto, excluiu a incidência do ICMS. Muitos Municípios, a partir disso, buscaram a tributação do ISS, com base no item 1 da Lista da LC 116/2003, mas também não lograram êxito. Logo, essa atividade – serviço de valor adicionado – está fora do campo de incidência do ICMS e do ISS. Logo, eis um serviço que poderia ser acrescentado à Lista de Serviços do ISS.