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Liminares derrubam cobrança de ISS sobre locação de bens móveis

Empresas locadoras de bens do Rio de Janeiro têm conseguido liminares na Justiça fluminense para que o município deixe de exigir o pagamento de Imposto sobre Serviços (ISS). Ainda que a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro de 2010, determine expressamente que é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis, o município do Rio mantém a cobrança.

21 Nov 2011 0 comment
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  Redação


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve recentemente uma liminar a favor de uma empresa que aluga equipamentos. Pelo menos mais cinco locadoras de veículos também foram beneficiadas por liminares da 12ª Vara da Fazenda Pública.

No entendimento do município, o Supremo só declarou inconstitucional o ítem 3.1 da Lei Complementar nº 116, de 2003, que permitia a cobrança de ISS sobre a locação de bens. Porém, não teria vetado o ítem 3 da mesma lei, que trata da cobrança do tributo dos serviços prestados mediante locação. A desembargadora Patrícia Serra, da 17ª Câmara Cível do Rio de Janeiro, não aceitou essa argumentação.

Segundo a decisão, o município não apresentou elementos que justificassem em uma primeira análise a derrubada da liminar concedida na primeira instância. Para a desembargadora, a atividade da companhia se enquadraria ao da súmula vinculante ao se verificar o objeto do contrato social da empresa. Ou seja, a companhia seria apenas locadora de bens e não locadora de prestação de serviços. "A locação de bem móvel não tem qualificação jurídica de prestação de serviço, eis que constitui a entrega de bem móvel a terceiro para seu uso e gozo mediante remuneração", diz a decisão. Por isso, determinou que o município se abstenha de cobrar o imposto da empresa.

A companhia já havia obtido uma liminar na 12ª Vara da Fazenda Pública, mas a Procuradoria do município recorreu ao Tribunal de Justiça para tentar derrubá-la. Para o advogado da empresa, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, a redação da súmula vinculante é clara e tem que ser cumprida. Segundo ele, se há algum ponto que pode gerar dúvidas aos municípios, essa questão tem que ser analisada pelo próprio Supremo.

O advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, que obteve liminar no mesmo sentido para cinco locadoras de veículos do Rio de Janeiro, entende que a cobrança é descabida e violaria a orientação do Supremo. A decisão a favor das locadoras de veículo também é da 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro e foi proferida em fevereiro. Para Kiralyhegy, no entanto, já haveria uma mudança na orientação da Fazenda municipal com relação a essa tese. "Apesar dessas consultas mais antigas a favor da cobrança, não sei de casos de empresas que foram realmente autuadas", afirma.

O Supremo decidiu, em 2005, que a locação de bens móveis não estaria sujeita ao ISS, ao julgar o leading case que envolvia o fornecimento de guindastes. Na ocasião, a Corte considerou que a locação de bens móveis seria uma atividade caracterizada pela "obrigação de dar", e não "de fazer", condição para a tributação. No início do ano passado, o Supremo publicou a Súmula Vinculante nº 31, que determina a não incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) do Rio de Janeiro não retornou até o fechamento desta edição.

Fonte: Valor Econômico - Adriana Aguiar - São Paulo

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: na minha opinião, a tese do Município carioca está fadada ao fracasso. É óbvio que a vedação está contemplada na Súmula Vinculante nº 31 do STF. Essa cobrança vem sendo praticada debaixo da máxima imoral “ilegalidade eficaz” que lamentavelmente norteia alguns fiscos, pois muitos contribuintes devem estar pagando o ISS, principalmente aqueles locadores de fora do município que são tributados na fonte (o que seria uma outra ilegalidade).

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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