O amigo da corte, ou amicus curiae, tem como objetivo pluralizar o debate constitucional. O ministro frisou que o pedido de ingresso se deu antes de o processo ser incluído na pauta de julgamentos do plenário do STF, um dos requisitos necessários para se deferir a entrada como parte em uma ação.
A autora da ação é a Confederação Nacional do Comércio. Ela contesta regra prevista no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03. De acordo com a entidade, a cobrança do ISS cria um dispositivo impraticável de recolhimento do imposto, acarretando em prejuízo aos contribuintes e aos setores de telecomunicações e energia elétrica. Além disso, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade seriam afrontados. Também sofreria violação o artigo 156 da Constituição Federal, que “outorga aos municípios a competência para a instituição de imposto que possua como signo a prestação de serviços”.
Na avaliação da CNC, “trata-se de uma tributação inconstitucional, ilegal e ilegítima, além de inoportuna, quanto ao primado do interesse nacional de crescimento econômico e desenvolvimento”. Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo
ADI 3.142
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o subitem questionado pela CNC é o que prevê a incidência do ISS sobre “locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza”. Basicamente, a CNC defende que essa atividade, tal como a “locação de bens móveis”, não pode ser enquadrado como “serviço”, na medida em que não há “obrigação de fazer”, conforme consagrado no RE 116.121 e, recentemente, na Súmula Vinculante nº 31 do STF. Particularmente, também não vejo essa atividade, que implica em mera locação, ser tributada pelo ISS, ou seja, eu aguardo uma decisão desfavorável aos Municípios sobre esse subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003. Por outro lado, a CNC também questiona a validade do §1º do artigo 3º da LC 116/2003, que versa sobre o local de ocorrência do ISS sobre esta atividade: “considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não”. Aliás, sob este aspecto, a decisão do STF pode ser mais interessante e abrangente do que se possa imaginar, eis que os ministros vão enfrentar o tema do local de ocorrência do fato gerador do ISS, atacado nesta ADIn pela CNC. A petição inicial desta ADIn nº 3.142 pode ser encontrada no link:http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3142&processo=3142 . Vale dizer que essa ADIn foi distribuída em 18/02/2004, e as únicas movimentação que teve se referiram a decisões sobre a aceitação, ou não, de entidades como “amicus curiae”.