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ISS SOBRE O “LEASING” É DEVIDO PARA O MUNICÍPIO DA ARRENDATÁRIA

Omar Augusto Leite Melo

Em 13/10/2009, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no EDcl no AgReg no Agravo de Instrumento nº 1.019.143, relator Ministro Herman Benjamin, decidiu que o ISS sobre o arrendamento mercantil é devido no local onde o serviço foi efetivamente prestado (município da arrendatária), e não na sede da sociedade de arrendamento mercantil (arrendadora).

31 Ago 2010 0 comment
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  Omar Augsto Leite Melo

Essa decisão repetiu ipsis literis os julgados que já existiam à luz do Decreto-lei nº 406/68. Aliás, aqui está o ponto positivo da referida decisão: houve enfrentamento expresso do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/203; logo esse precedente já se refere ao período pós-LC 116 (2004 em diante).
O Tribunal entendeu que, para este serviço (“financiamento-serviço”), não houve nenhuma alteração da LC 116/2003 com relação ao DL 406/68.
O acórdão ganhou a seguinte ementa (aliás, um pouco confusa):

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que competente para a cobrança do ISS é o município em que ocorre a prestação do serviço, ou seja, onde se concretiza o fato gerador.
2. Na hipótese, discutem-se fatos geradores posteriores à LC 116/2003, o que não altera a sorte da demanda, pois a LC 116/2003 determina, em caso de arrendamento mercantil, que "o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador" (art. 3º, caput, c/c o item 15.09 da lista anexa), a exemplo do que era previsto pelo DL 406/1968 (art. 12, "a").
3. Dito de outra forma, as exceções à regra geral prevista no caput do art. 3º da LC 116/2003 (ISS devido no local do estabelecimento prestador), apesar de mais numerosas e amplas que aquelas previstas no DL 406/1968 (art. 12, "b" e "c"), não abarcam o arrendamento mercantil (art. 3º, incisos I a [sic] XII, da LC 116/2003)”.

Veja que esse item 3 do acórdão pode gerar uma falsa impressão de que o STJ teria dado ganho de causa para a sociedade arrendadora, pois ficou consignado que o arrendamento mercantil não se encontra nas exceções dos incisos I a “XII” (rectius: “XXII”). Mas, o que o STJ quis realmente dizer é que o “estabelecimento prestador”, no caso do leasing, é aquele onde houve a disponibilização do bem arrendado.
O seguinte trecho do voto do ministro relator ajuda a entender melhor essa decisão: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o Município competente para a cobrança do ISS é aquele em cuja esfera territorial se realizou o fato gerador, e não aquele onde se encontra a sede do estabelecimento prestador, em homenagem ao princípio constitucional implícito que atribui àquela esfera política o poder de tributar os serviços ocorridos em seu território”.
Com isso, os Municípios que não são sede de arrendadoras ganham mais segurança jurídica para realizem suas fiscalizações, no intuito de tributar os arrendamentos mercantis (modalidade financeira, ou o lease-back) realizados por arrendatárias localizadas em seu território.
Ademais, juntamente com Francisco Ramos Mangieri, entendo que o próprio Supremo Tribunal Federal acatou implicitamente essa tese, na medida em que não afastou a cobrança do ISS sobre o leasing exigido pelos municípios catarinenses de Itajaí e Caçador, que não são sede de arrendadora mercantil.
Uma das técnicas de temos sugerido em nossos cursos, palestras e, inclusive, no livro “ISS sobre o leasing” (no prelo, escrito em coautoria com Francisco Ramos Mangieri) para os Municípios cobrarem o imposto é  a instituição da substituição tributária, elegendo as arrendatárias como responsáveis tributárias pelo recolhimento. Ademais, as agências bancárias locais também poderão ser responsabilizadas na condição de solidárias com a sociedade arrendadora, na medida  em que também praticam atividades diretamente relacionadas ao fato gerador, ou seja, atuam conjuntamente com as sociedades arrendadoras no contrato de arrendamento mercantil.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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