O inteiro teor deste acórdão consta na área jurisprudência/ISS deste site: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/artigos/125-jurisprudencia-iss-processual-civil-e-tributario--iss--servicos-de-registros-publicos-cartorarios-e-notariais
Da mesma maneira, a 1ª Turma do STJ ratificou, em favor dos Municípios, a não aplicação do ISS-fixo, colocando uma pá-de-cal nessa polêmica tributação. Neste sentido, o RESP nº 1.185.119, relator Ministro Benedito Gonçalves, cuja ementa é:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. A controvérsia do recurso especial cinge-se ao enquadramento dos cartórios no regime de tributação fixa, conforme disposição do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, cuja vigência é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: REsp 1.016.688/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 897.471/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 30.3.2007.
2. Os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.
3. Ainda que essa delegação seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, tais fatores, por si só, não permitem concluir as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do cartório.
4. O artigo 20 da Lei n. 8.935/94 autoriza os notários e os oficiais de registro a contratarem, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Essa faculdade legal revela que a consecução dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do tabelião, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a realização da atividade, não se enquadrando, por conseguinte, em prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos moldes do § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68.
5. Recurso especial não provido.”
O inteiro teor deste novo julgado também pode ser encontado em nosso site, na área jurisprudência/ISS.
Portanto, é hora de colocar em prática essa tributação, agora com muito mais segurança jurídica, diante do aval definitivamente concedido pelo STJ. Aliás, temos realizado cursos exclusivamente sobre esse tema, voltado para a prática PRÁTICA, com aprofundamento nas questões relacionadas aos processos administrativo e judicial. Confira na área dos cursos. Para a Prefeitura que tiver interesse, temos realziado cursos fechados para tratar desse assuto, já que ele pode envolver trabalho multidisciplinar dos fiscais e dos procuradores municipais.