HOSPITAIS DE PEQUENO PORTE PODEM ADERIR AO SIMPLES
Fonte: STJ - 12 de agosto de 2010
Comentários: Omar Augusto Leite Melo
Hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo, o que deve barrar a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestam esses serviços. Para o ministro, é preciso diferenciar a empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade.
O ministro Fux observou que a intenção da lei que instituiu o Simples foi estimular as micro e pequenas empresas com uma carga tributária mais adequada, com a simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo-as e retirando-as do mercado informal. O ministro lembrou, também, o aspecto humanitário e o interesse social sobre o interesse econômico das atividades desempenhadas por essas empresas. A decisão da Primeira Seção foi unânime.
No caso analisado, a Fazenda Nacional ingressou com recurso no STJ para reformar decisão da Justiça Federal que havia garantido a um hospital de Realeza (PR) a permanência no regime Simples, após exclusão determinada pelo delegado da Receita Federal.
O hospital ingressou com mandado de segurança, e teve êxito na Justiça de primeira instância. A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas a decisão foi mantida. Daí o recurso ao STJ.
Repetitivo
A partir da data da publicação da decisão do STJ no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ.
Os processos já distribuídos serão decididos pelo relator; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ. Já os processos suspensos nos TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.
Resp 1127564
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esse entendimento consagrado pelo STJ é bastante interessante e retrata melhor o próprio contrato de prestação de serviços hospitalares, na medida em que separa a atividade hospitalar da atividade de serviços médicos (profissionais). Realmente, o hospital não presta serviço médico, mas sim se utiliza desses serviços para prestar um “outro” serviço, mais abrangente, que é o serviço hospitalar. Em outras palavras, o serviço hospitalar compreende (tem) o serviço médico, mas não se confunde com este. No serviço hospitalar há serviços médicos, serviços de hospedagem, fornecimento de alimentação, serviços farmacêuticos, serviços de laboratórios, de enfermagem, banco de sangue e de leite, dentre vários outros. A soma dessas “atividades-meio” forma um novo e inconfundível contrato de serviço hospitalar, sem previsão de impedimento pela antiga Lei do Simples federal (Lei nº 9.317/96). Sob o enfoque da LC 116/2003 (lei nacional do ISS), também existe essa diferenciação: o item 4 da Lista, que trata dos “serviços de saúde, assistência médica e congêneres”, separa o serviço de “medicina e biomedicina” (4.01) do “hospitalar” (4.03). Neste caso, podemos utilizar o mesmo raciocínio adotado pelo STF quando julgou a incidência do ISS sobre o leasing: o arrendamento mercantil tem, mas não é, locação, financiamento, promessa unilateral de venda; o leasing é leasing, um contrato “hermafrodita”, como definiu Wander Cavalcante Garcia, em uma aula de curso de pós-graduação da Integral/FECAP de Bauru. Da mesma maneira, o “serviço hospitalar” é “serviço hospitalar”. Quanto ao Simples Nacional, também não há vedação específica para o serviço hospitalar que, portanto, pode entrar nesse regime especial com base no §2º do art. 17 da LC 123/2006, sujeitando-se às alíquotas do Anexo III. Em resumo, trata-se de uma notícia bastante interessante para os hospitais de pequeno porte (faturamento anual R$ 2,4 milhões), bem como serve de incentivo para que algumas clínicas avaliem a possibilidade de se transformarem em hospitais.
Ler 1822 vezes
Publicado em
ISS