O STJ sedimentou exegese - há muitos anos - quanto à inclusão dos materiais adquiridos das lojas especializadas na base imponível do imposto. Precisamos ficar muito atentos ao exato teor da decisão que o STF irá proferir sobre o assunto. É que o "Guardião da Constituição" julga questões de índole constitucional e já havia definido - em inúmeros julgados - a recepção do § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 pela Constituição Federal de 1988. Ocorre, contudo, que cabe ao STJ a interpretação de lei federal.
Nesse caso, mesmo o dispositivo sendo constitucional, o termo "material" empregado no art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/68, foi entendido como "mercadoria", o que não afasta os materiais da base de cálculo do ISS. Poderemos, no entanto, ter surpresas, já que o STF poderá acabar enfrentando até mesmo a questão da interpretação dos termos empregados no citado artigo.
Eis a decisão que reconheceu a repercussão geral:
RE 603497 RG/MG – MINAS GERAIS
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Min. MIN. ELLEN GRACIE
Julgamento: 04/02/2010
RECTE.(S): TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO
ADV.(A/S): JOÃO MARCELO SILVA VAZ DE MELLO
RECDO.(A/S): MUNICÍPIO DE BETIM
ADV.(A/S): MARIA DO ROSÁRIO DINIZ
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS - DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Ayres Britto e Cezar Peluso. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.