O problema é frequente entre os profissionais concursados, e tem feito com que alguns desistam de assumir cartórios. No entanto, uma decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve acabar com o impasse.
Os ministros decidiram, por unanimidade, que o novo titular de um cartório não é responsável por dívidas trabalhistas deixadas por seu antecessor. Desde que tenha passado por concurso público. Eles levaram em consideração ainda o fato de o ex-empregado não ter trabalhado com o novo chefe. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, que envolve uma ex-empregada do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (MG), não se pode falar em sucessão trabalhista, pois "sequer houve a continuidade na prestação de serviços".
A controvérsia se dá porque os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinam que qualquer alteração na estrutura de uma empresa não deve afetar os direitos e contratos de trabalho dos empregados. No entanto, no caso de uma nomeação por concurso público, os ministros do TST entenderam que cabe ao titular do cartório que vai deixar o cargo a obrigação de quitar os contratos de trabalho.
Para o advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest e Almeida Advogados, a decisão do TST prestigia os servidores concursados e é um passo importante para acabar com a insegurança jurídica nos cartórios. "Os titulares dos cartórios não compraram uma empresa privada, mas prestaram concurso para assumir um serviço público", diz ele, que já obteve vitórias na Justiça do Trabalho em casos semelhantes, na defesa de titulares concursados.
De acordo com Chiode, em alguns casos, as dívidas trabalhistas são "fabricadas" de propósito para impedir o novo titular concursado de assumir o cargo. O tabelião A. A. A., de Campinas, decidiu batalhar na Justiça para não arcar com as dívidas deixadas pelo seu antecessor. E já obteve decisões favoráveis em segunda instância. "Sempre quis seguir a carreira de tabelião e nunca cogitei sair. Mas muitos colegas decidem optar por cartórios menores quando se deparam com o problema", afirma.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa notícia também guarda total correspondência com o assunto da sucessão tributária do ISS quando um titular do cartório substitui outro. Esse entendimento, no campo tributário, sempre foi defendido por nós, até porque o artigo 133 do CTN (que versa sobre a sucessão) aborda apenas a sucessão de estabelecimento por “alienação”, algo que obviamente não ocorre nessas serventias extrajudiciais (ou judiciais). Enfim, entendemos que o registrador ou tabelião não respondem pelos débitos tributários do titular anterior (sucedido).
TST DERRUBA SUCESSÃO TRABALHISTA EM CARTÓRIO
Luiza de Carvalho, de Brasília para o Valor Econômico
Comentários: Omar Augusto Leite Melo
Ao assumir o 1º Tabelionato de Protesto de Campinas (SP), depois de cinco anos de estudo para aprovação em concurso público, A. A. A. não esperava ter que responder por duas ações trabalhistas envolvendo funcionários com quem nunca trabalhou.
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ISS