Decisão:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 296 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, sucessivamente, conheceu parcialmente daquele oferecido contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese:
É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:
Essa decisão, que teve como relatora a Ministra Rosa Weber, para nossa surpresa, tem sido divulgada no meio tributário como uma grande novidade! Muitos propagando que os municípios, a partir de tal julgado, poderão ampliar a arrecadação do ISS!
E justamente em face de algumas publicações nesse sentido é que resolvemos esclarecer o preciso teor da decisão ao nosso público.
Ora, não se decidiu nada de novo. O referido decisum apenas confirma uma exegese de praticamente 30 anos! O próprio STF, como também o STJ, há décadas possuem esse entendimento. Ou seja: trata-se de uma matéria totalmente pacificada em nosso Judiciário.
Destarte, nenhum efeito prático irradiará à tributação de serviços pelo ISS.
Aproveito ainda para observar dois detalhes relacionados à interpretação extensiva (ou analógica) da lista:
1 - Tanto o STF quanto o STJ tem passado a impressão - embora não tenham dito isso claramente - que admitem a interpretação extensiva para todos os itens da lista de serviços, mesmo para aqueles que não fazem referência ao termo "congêneres". Até por isso falam em "interpretação extensiva" e não "analógica", penso eu;
2 - Não adianta a lei municipal prever os "serviços congêneres". Não será por isso que determinado serviço, tido por similar, poderá ser legitimamente gravado pelo ISS. O que importa é se o serviço não expressamente descrito na lista é da mesma natureza que outro listado. Se for, pode ser tributado; não sendo, será descabida a tributação pelo ISS, ainda que for tipificado em lei municipal. Havendo conflito, quem dará a última palavra sobre a natureza do serviço será, é claro, o Judiciário.