FRANCISCO MANGIERI:
É o que novamente decidiu o STF.
O que podemos extrair desse julgado? Entendo que o STF restringiu o alcance da Súmula Vinculante nº 31 apenas e tão somente aos contratos específicos de locação de bens móveis.
Isso quer dizer: as demais cessões de direitos previstas na lista de serviços anexa à LC nº 116/03 são, a princípio, tributáveis pelo ISS, sem qualquer vício de constitucionalidade.
É o que enxergo em decisões como essa do Supremo.
Segue abaixo o acórdão:
ARE 1166624 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 13/12/2019 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020
Parte(s)
AGTE.(S) : ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV.(A/S) : ANDRÊS DIAS DE ABREU AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CONTAGEM PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM ADV.(A/S) : ARMÊNIO GONÇALVES FANTINI JÚNIOR
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. CESSÃO DE MARCA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Incide o ISS sobre cessão do direito de uso de marca, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa.