No antagonismo natural entre o Estado e o contribuinte, o poder público fez mais um tento. Deixar de recolher tributo, ainda que seja por culpa do governo — ou da sua política econômica — dá cadeia. Não importa se por equívoco, asfixia ou erro do Fisco, agora vira culpa exclusiva de quem não pôde pagar o sócio melhor remunerado de qualquer empresa: o governo. Claro, por decisão dos julgadores escolhidos pelo governo.
PLENÁRIO DO STF FIXA TESE SOBRE CRIMINALIZAÇÃO POR DÍVIDA DE ICMS DECLARADO Destaque
Com a ausência do ministro Celso de Mello, o plenário concluiu o julgamento em sete votos a favor da criminalização e três contra. A maioria do Supremo declarou que é crime não pagar o ICMS devidamente declarado.
Principal fonte de receita dos estados, o imposto é cobrado pela movimentação de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço.
O Supremo voltou a debater se o Direito Penal pode alcançar a inadimplência e considerar crime de apropriação indébita a dívida fiscal de um empresário que reconhece ter um débito, mas não o quitou.
O voto que prevaleceu é o do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Segundo o ministro, crimes tributários não são crimes de pouca importância, e o calote impede o país de "acudir as demandas da sociedade". No entendimento do ministro, o ICMS não faz parte do patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor, devendo repassá-lo ao Fisco estadual.
Mais cedo, o presidente da corte, ministro Dias Toffoli, votou a favor da criminalização por dívida de ICMS declarado. "Deve-se demonstrar que o responsável ou o contribuinte têm consciência e têm a vontade explícita e contumaz de não adimplir com o Fisco. Ou seja, vontade consciente e deliberada de apropriação dos valores do fisco", disse.
RHC 163.334
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: veremos se esse entendimento do STF será estendido ao ISS, que também é um imposto indireto e, portanto, repassado ao tomador do serviço. A diferença, a meu ver, é que a inclusão do valor do ISS no preço contratado não é explícito, como ocorre nas vendas sujeitas ao ICMS.