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FALTA DE ALVARÁ NÃO MOTIVA A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Destaque

O STJ voltou a decidir que a ausência ou mesmo a irregularidade do alvará de localização e funcionamento, não acarreta a exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.

19 Nov 2019 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI: 

A decisão da terceira instância está em conformidade com a legislação do Simples Nacional, que fala em "exclusão" por motivo de irregularidade no cadastro fiscal, que não é a mesma coisa que alvará de licença. Este é para exercer a atividade; aquele serve para controlar os recolhimentos tributários.

O STJ já havia decidido da mesma forma no ano passado. Portanto, trata-se de uma reiteração de entendimento.

Muitos nos questionam nos cursos: mas e se multarmos um contribuinte do Simples Nacional pelo fato de não possuir alvará? Aí sim é motivo para a exclusão. Não por falta de alvará, mas por força de possuir débito junto a Fazenda Municipal.

Segue o recente julgado do STJ:

Processo

AgInt no REsp 1796085 / RS
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0032995-2

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

09/04/2019

Data da Publicação/Fonte

DJe 03/06/2019

Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO
SIMPLES   NACIONAL   POR   AUSÊNCIA   DE  ALVARÁ  DE  LOCALIZAÇÃO  E
FUNCIONAMENTO.   IMPOSSIBILIDADE.   HIPÓTESE   QUE   NÃO   CONFIGURA
IRREGULARIDADE  EM CADASTRO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, XVI, DA
LC Nº 123/2006. PRECEDENTES.
1.  A discussão travada nos autos não é nova no âmbito desta Segunda
Turma,  a  qual  já se manifestou, por maioria, nos autos do REsp nº
1.512.925/RS, de minha relatoria, DJe 12.9.2016, no sentido de que a
inexistência   de  alvará  de  funcionamento  não  é  irregularidade
enquadrável  no conceito de "irregularidade em cadastro fiscal" para
efeito  da  aplicação do art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006,
pois  o  "cadastro fiscal" a que se refere é aquele que diz respeito
ao  recolhimento  do ICMS, no âmbito estadual, e do ISSQN, no âmbito
municipal.  No âmbito federal, a expressão "cadastro fiscal federal"
prevista  no  referido dispositivo se refere à relação de pessoas em
situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados
do Ministério da Fazenda (CPF e CGC/CNPJ), informações constantes do
cadastro  informativo  de  créditos  não  quitados  do setor público
federal (Cadin), instituído pela Lei nº 10.522/02, que contém também
o  rol  de  pessoas  físicas e jurídicas responsáveis por obrigações
pecuniárias  vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto
no  inciso  V  do art. 17 da LC nº 123/2006. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.581.963/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2016.
2. Agravo interno não provido.

Acórdão

Vistos,  relatados  e  discutidos  esses  autos em que são partes as
acima  indicadas,  acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal   de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas
taquigráficas,  o  seguinte  resultado  de julgamento: "A Turma, por
unanimidade,  negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A  Sra.  Ministra  Assusete  Magalhães,  os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

 

Última modificação em Quarta, 08 Julho 2020 16:11

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