Dito de outro modo, o STJ afastou a necessidade do intuito lucrativo (ou empresarial) para a configuração do fato gerador do ISS, bastando a prestação deserviço.
O caso em específico envolveu o sindicato (patronal) do comércio varejista da Baixada Santista, que prestou serviço de proteção ao crédito aos seus associados sem ânimo de lucro. Diante da prestação de serviço e do preço cobrado, o STJ entendeu pela incidência do ISS.
Abaixo, segue a íntegra da decisão do STJ.
ESCRITO POR OMAR AUGUSTO LEITE MELO
Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ
RELATOR | : | MINISTRO GURGEL DE FARIA |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE SANTOS |
PROCURADOR | : | ELIANE ELIAS MATEUS E OUTRO(S) - SP260274 |
AGRAVADO | : | SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DA BAIXADA SANTISTA |
ADVOGADO | : | RUBENS MIRANDA DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP013614 |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial do Município de Santos, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo do MUNICÍPIO DE SANTOS em que pretende admissão de recurso especial no qual alega violação do art. 535 do CPC⁄1973, do art. 8º do DL n. 406⁄1968 e do art. 118 do CTN e discute a incidência de ISSQN sobre o serviço de proteção ao crédito prestado pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DA BAIXADA SANTISTA.
Contraminuta apresentada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DA BAIXADA SANTISTA.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Por entender estarem preenchidos os pressupostos legais para o conhecimento do agravo e do próprio recurso especial, submeto o presente feito diretamente ao órgão colegiado, conforme faculta o art. 1.042, § 5º, do CPC⁄2015.
De logo, registro que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
Considerado isso, importa mencionar que o Sindicato do Comércio Varejista de Santos, em junho de 2009, opôs embargos à execução fiscal, a qual fora ajuizada pelo Município de Santos para a cobrança de créditos de ISSQN, sustentando, entre outras teses, a não incidência do tributo sobre os serviços oferecidos a associados, notadamente o serviço de "informações sobre a situação creditícia de pessoas que tenham anteriormente comprado mercadorias de seus associados" e o de "cobrança, por conta e ordem dos mesmos associados, de valores devidos por terceiros, com quem aqueles associados tenham negociado" (e-STJ fls. 23⁄24).
No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, com a extinção do feito executivo, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl.220):
Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação, desprovido pelo Tribunal de Justiça. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor:
O Município opôs embargos de declaração, pedindo integração quanto ao fato de o sindicato manter o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, porém o recurso integrativo foi rejeitado sem acréscimo de fundamentação (e-STJ fls. 287⁄292).
Pois bem.
No exame do caso, verifico que o órgão judicial a quo não respondeu adequadamente aos embargos de declaração opostos pela municipalidade, como autorizado pelo art. 249, § 2º, do CPC⁄1973, à época de sua vigência, e pelo art. 282, § 2º, do CPC⁄2015, pelo que passo à análise do mérito do recurso, nos termos a seguir.
Considero prequestionado o art. 8º do DL n. 406⁄1968 ("o impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa"), entendendo que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido é suficiente para a análise da pretensão recursal.
A propósito, a incidência do imposto sobre o serviço de proteção ao crédito encontra fundamento nos itens 22 e 24 da lista anexa ao DL n. 406, respectivamente: "22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa"; e "24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza".
Desde logo, anoto que a Segunda Turma, sob a relatoria do em. Min. Ari Pargendler, decidiu pela incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pelo Serviço de Proteção ao Crédito – SPC localizado no Município de Santos, à época, criado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Santos, ainda que fossem prestados a associados e sem a finalidade de lucro. Vide:
Na ocasião, o voto condutor apoiou-se nos seguintes fundamentos:
Embora não ignore que a Segunda Turma, em maio de 2015, sob a relatoria do em. Min. Humberto Martins, no RESP 1.338.554⁄RS, tenha decidido pela não incidência do ISSQN sobre o serviço de consulta de proteção ao crédito prestado pela Câmara de Dirigentes Lojistas, compartilho do entendimento manifestado pelo em. Min. Ari Pargendler.
Com efeito, na petição inicial dos embargos à execução, o sindicato afirma receber o "reembolso" das despesas realizadas com tal serviço, o qual engloba o (serviço) de cobrança, que "não é feito diretamente pelo sindicato, mas sim por advogados credenciados que cobram honorários dos associados, valores esses meramente repassados pelo sindicato a seus titulares, ou seja, a seus associados e advogados [...] os valores [...] apenas transitam pelo caixa, vez que o sindicato não retém qualquer parte dos valores recebidos" (e-STJ fls. 23⁄24).
Anoto, por precaução, que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal é restrita às "entidades sindicais dos trabalhadores", razão pela qual não se aplica à hipótese dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial do Município de Santos e julgar improcedentes os embargos à execução, com inversão dos ônus de sucumbência.
É como voto.
Número Registro: 2015⁄0012044-5 | PROCESSO ELETRÔNICO |
AREsp 654.401 ⁄ SP |
PAUTA: 04⁄10⁄2018 | JULGADO: 04⁄10⁄2018 |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE SANTOS |
PROCURADOR | : | ELIANE ELIAS MATEUS E OUTRO(S) - SP260274 |
AGRAVADO | : | SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DA BAIXADA SANTISTA |
ADVOGADO | : | RUBENS MIRANDA DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP013614 |
Documento: 1760030 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 16/11/2018 |