O município de Recife estava incluindo na base de caçulo do imposto os valores relativos às passagens, hospedagens e transportes. Para a associação, esse método de cálculo da prefeitura fere o artigo 7º da Lei 116/2003.
“Considera-se a base de cálculo de acordo com o preço do serviço. Este é composto pelo valor atribuído ao que o Contribuinte faz como objeto do negócio jurídico. Nele não se inclui elementos estranhos ao fazer, como é o caso, por exemplo, do valor de uma mercadoria agregada ou o preço de um serviço executado por terceiro (hospedagem, transporte aéreo etc), onde o preço não pertence ao intermediário do negócio”, explicou o juiz Haroldo Carneiro Leão.
O juiz explica que a urgência se revela diante da possibilidade de as substituídas terem que arcar com o pagamento de tributo além do valor da base de cálculo relativa ao serviço, com prejuízo à disponibilidade de capital e pela dificuldade de repetir o indébito após o recolhimento.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: também compartilho desse entendimento de que o ISS não pode incidir sobre o valor total da operação praticada perante a agência de turismo, mas apenas sobre as comissões recebidas pela agência, pois o "preço do serviço" é a comissão. Aliás, entendo que isso deve ser aplicado para qualquer atividade-fim que envolva intermediação ou agenciamento, como é o caso das agências de publicidade, planos de saúde e organização de formaturas.