A Vale embargou de execução referente à cobrança do imposto, alegando ser parte ilegítima por ser mero arrendatário portuário da área, onde explora serviço público, de forma que a obrigação pelo pagamento do IPTU seria do proprietário do imóvel.
O Município de São Luís argumentou que o contribuinte do IPTU, além do proprietário, seria também o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, ressaltando que a área pertencente à União é objeto de cessão à Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), que por sua vez arrendou a área para a Vale, com prazo de vinte anos e renovável por igual período.
Em julgamento do recurso da Vale, o desembargador Jorge Rachid – relator – ressaltou normas constitucionais sobre a imunidade recíproca das fundações e autarquias mantidas pelo Poder Público, que é restrita aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados.
O desembargador entendeu que a exclusão da imunidade recíproca no caso da Vale, que explora atividade lucrativa, justifica-se para evitar tratamento privilegiado, que violaria o princípio constitucional da livre iniciativa, frisando que as concessionárias e permissionárias sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive nas obrigações tributárias. “Permitir que particular faça uso de bem público sem qualquer tipo de ônus atenta contra a moralidade que deve permear a gestão do patrimônio público”, avaliou o desembargador.
O voto foi seguido pelos desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar.
Fonte: site do TJ/MA
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: dois temas polêmicos se destacam nesta notícia. A primeira delas sobre a imunidade recíproca do IPTU em relação a um imóvel de propriedade da União, mas que está arrendado para uma empresa. O STF está analisando esse tema no RE 434.251, conforme comentamos anteriormente - http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiptu/noticias/570-imunidade-e-sujeicao-passiva-do-iptu-no-stf-analise-do-re-no-434251 . Por outro lado, também se discute sobre o contribuinte do IPTU: o arrendatário (mero possuidor sem "ânimo de dono") pode ser incluído como contribuinte deste imposto? No referido RE 434.251 este assunto também está sob discussão. No STJ, esse assunto vem sendo julgado contra a incidência do IPTU.