A Câmara de Valores Imobiliários foi declarada vencedora da concorrência por ter apresentado o menor preço. Entretanto, como não apresentou seu registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) — um dos requisitos exigidos no pregão — o contrato administrativo foi anulado.
Com a anulação, a segunda colocada na licitação foi convocada para apresentar sua proposta, mas logo depois foi desclassificada por não comprovar o capital social mínimo de 8% do valor estimado da contratação. Ainda de acordo com a deputada, o município de Palmas, para burlar a Lei de Licitações e o edital, elaborou uma “mal disfarçada manobra para entregar o objeto da licitação à Câmara de Valores Mobiliários do Estado do Tocantins”, afirmou.
Segundo o juiz José Ribamar Mendes Júnior, essas manobras foram confirmadas pelos documentos juntados na ação. Ele afirmou que foram adotadas várias medidas pelo município para privilegiar a CVI, que mesmo sem o Creci foi contratada pela Companhia de saneamento do Tocantins (Saneatins), A conseguiu o contrato por meio de um convênio com a prefeitura, para fazer a mesma atividade que tinha sido contratada por licitação da município.
Para o juiz, a contratação da Câmara de Valores Imobiliários (CVI) do Estado “mostra-se em confronto com impessoalidade, lisura e transparência que deve nortear a administração pública, havendo inclusive desrespeito à Lei de Licitações e possível direcionamento por parte dos gestores municipais”.
Além disso, o juiz considerou que, caso fosse mantido o aumento do IPTU com base nos novos valores, o contribuinte teria que reivindicar no Poder Judiciário a restituição do tributo pago a mais ilegalmente, ficando à mercê do sistema de precatórios judiciais, o que se configuraria medida “injusta e desarrazoada”.
Ele concedeu a liminar e determinou a suspensão da eficácia de todos os atos administrativos feitos pelos gestores do município de Palmas com relação ao uso da nova Planta de Valores para a cobrança do IPTU.
Processo 0001025-94.2014.827.2729
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esse caso me chamou a atenção por algumas curiosas particularidades. Primeiramente porque a discussão judicial está sendo feita via ação popular. Em segundo lugar, em virtude do motivo que levou o juiz a suspender a cobrança do IPTU de Palmas/TO: nulidade da contratação da empresa responsável pela revisão da Planta Genérica de Valores. Particularmente, entendo que essa decisão reclama reforma, pois a Planta de Valores Genéricos foi aprovada por lei municipal. É certo que esta lei municipal se baseou no trabalho da empresa contratada irregularmente, mas o ato administrativo (ou contrato administrativo) não tem o poder de envenenar a lei municipal, para usar a expressão daquela conhecida teoria “dos frutos da árvore envenenada”. Ao que me consta, a discussão é inédita e, por isso, deve ser muito bem analisada e aguardada pela comunicada tributária, até porque isso pode desencadear várias outras ações no mesmo sentido.