Na situação em comento, norma municipal anterior à EC 29/2000 concedera isenções parciais de IPTU inversamente proporcionais ao valor venal de imóveis. Reputou-se configurado o estabelecimento, por vias transversas, de alíquotas progressivas do referido tributo. Salientou-se que a progressividade reservar-se-ia aos tributos de cunho pessoal, nos quais se pode aferir subjetivamente a atual e efetiva capacidade contributiva do cidadão, na forma do art. 145, § 1º, da CF (“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: … § 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”). Por fim, aduziu-se que a aplicação da progressividade à espécie somente fora autorizada após a EC 29/2000.
Fonte: Informativo STF n° 634 – 01/08 a 05/08
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o STF apenas manteve seu posicionamento anterior a respeito da inconstitucionalidade da progressividade fiscal do IPTU até o advento da EC 29/2000 (a partir daí, o STF admite a progressividade), assim como reafirma que deve ser aplicada a alíquota até então prevista na lei “anterior” ao da progressividade (que não foi revogada pela lei declarada inconstitucional em face da progressividade). Exemplo: a lei dispunha uma alíquota de 2%; vem a lei (anterior à EC 29/2000) da progressividade criando alíquotas de 1%, 2% e 3%; com a inconstitucionalidade dessa nova lei, a alíquota que deve ser aplicada é a de 2% (da lei anterior), e não a alíquota de 1% (alíquota mínima da nova lei). Esse mesmo entendimento já tinha sido adotado pelo STF em julgados anteriores.