De acordo com a Súmula 668 do STF, “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Os ministros aplicaram esta jurisprudência ao caso e determinaram que a cobrança de IPTU em Diadema relativa àquele período seja feita com base única de alíquota mínima de 0,42%.
“Esse entendimento decorre da convicção que a Corte tinha de que a progressividade se reserva aos tributos de cunho pessoal, nos quais se pode aferir a atual e efetiva capacidade contributiva de cada pessoa. E como o IPTU é um imposto real, a progressividade só foi autorizada após a Emenda Constitucional nº 29, de 2000. Então só a partir desta emenda é que se reconhece essa possibilidade. Não é o caso desses autos, já que a legislação questionada é de 1997, portanto anterior à EC 29/2000”, explicou a relatora do RE, ministra Ellen Gracie.
Fonte: site do STF - VP/AD
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COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: não deu certo a tentativa de Diadema, de criar uma “progressividade de isenção” do IPTU, antes da EC 29/2000. Agora, vale frisar que o Plenário do STF pacificou o entendimento de que o IPTU pode ter alíquotas progressivas a partir da EC 29/2000, com base no valor venal do imóvel (progressividade fiscal); logo, as leis municipais instituídas na vigência da referida Emenda, poderão cobrar o IPTU com alíquotas progressivas. Por outro lado, ainda resta saber qual tipo de progressividade é constitucional: a graduada (que varia de conformidade com as faixas de tributação) ou se a “simples” também é constitucional. No caso julgado pelo STF (Município de São Paulo), a progressividade é graduada. A respeito dessa diferença entre progressividade graduada e progressividade simples, indicamos nosso artigo http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiptu/artigosiptu/280-a-progressividade-fiscal-do-iptu-e-assunto-encerrado-na-jurisprudencia-em-favor-do-fisco-municipal .